Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978319/MG (2025/0029425-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA
ADVOGADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARIA MONICA RODRÍGUEZ VALLEJO
OUTRO NOME: MARIA MONICA RODRIGUEZ
PACIENTE: LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO
OUTRO NOME: LEIDY JHULIE GARCIA
OUTRO NOME: LEYDI JHULIE GARCIA
PACIENTE: CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA MONICA RODRÍGUEZ VALLEJO, LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO e CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que os Pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciados pela suposta prática da conduta prevista -art. 155, §4º, incisos II (fraude), e IV, do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 61, inciso I, (Cristian), nos moldes do art. 71 do Código Penal- (fl. 26). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, (fls. 10-22). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva dos Pacientes. Defende a necessidade de imposição de prisão domiciliar aos Pacientes. Aduz que: -nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, mães e pais que tiverem filhos menores de 12 (doze) anos, poderão ter a prisão preventiva substituída pelo regime domiciliar. No caso em tela, os ora pacientes possuem filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Sendo que, eles são os únicos provedores dos infantes- (fl. 7). Requer: 1. Concessão de medida liminar com a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas em lei, ou substituição pelo regime domiciliar; e 2. Por fim, requer que a liminar concedida seja referendada do julgamento do mérito do presente Habeas Corpus Criminal. (fl. 9). É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva dos Pacientes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta. No ponto, consta nos autos: Pela atenta leitura da descrição fática constante do APFD, percebe-se que no dia dos fatos os policiais militares, já possuindo a informação de que furtos estavam sendo praticados em farmácias na cidade de Patos de Minas/MG por indivíduos em um veículo FIAT Cronos 1.3, cor cinza e placa PVR4F91, visualizaram tal carro em Patrocínio/MG, em frente a uma farmácia, somente com um indivíduo ao volante, que depois se demonstrou ser o Paciente Cristian. Ato contínuo, duas mulheres saíram da farmácia e adentraram no veículo, o qual partiu bruscamente. Assim, prosseguiram com a perseguição e lograram êxito em abordar os indivíduos no interior do veículo já próximo a outra farmácia. Dada ordem de desembarque, saíram de dentro do carro um homem e duas mulheres, ora Pacientes. Inicialmente, em parlamentação, negaram a prática delitiva, mas em buscas no interior do automóvel, encontraram grandes quantidades de dermocosméticos, todos sem comprovação de origem e ainda lacrados. Cristian e Leydi não demonstraram estarem aptos a colaborar com a investigação. Maria Mônica, por outro lado, informou que tinham praticado furtos em duas farmácias na cidade (Patrocínio/MG) e também em outras farmácias na cidade de Patos de Minas/MG, além de outras cidades que tinham passado anteriormente. Narrou, também, que os produtos furtados possuíam considerável valor e eram furtados sob encomenda, para produtos específicos. Voltando ao local do último furto, conseguiram gravações das câmeras de segurança interna, onde é possível ver Leydi e Maria Mônica subtraindo os bens das prateleiras e os acondicionando nas vestes. Posteriormente, confessaram que colocavam os bens em cintas cirúrgicas que vestiam por debaixo das roupas. Em contato com a loja, reconheceram os bens furtados por meio da identificação do código de barras e conferência no estoque, sendo eles s produtos Curc, vendido pelo valor de R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e Neosil, vendido pelo valor de R$ 326,82 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). Em contato com outra farmácia nesta urbe também furtada pelo trio, foi possível ver pelas câmeras de segurança o mesmo “modus operandi”. Neste outro estabelecimento, o furto ocorreu 15 minutos antes do segundo e lá foi furtado duas caixas do produto Curc, também vendido a R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) cada. (fls. 12-14). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade dos agentes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautela. Por outro lado, no que tange ao pleito de imposição de prisão domiciliar, não verifico qualquer ilegalidade na negativa de substituição; nesse sentido, a Corte local concluiu que: Há prova em língua portuguesa acerca da idade dos filhos apenas de Cristian. Entretanto, para o homem o art. 318, VI do CPP é mais exigente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que se tenha prova de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, prova não juntada aos autos. A documentação acerca dos filhos de Maria Mônica e Leydi estão todos em língua estrangeira, especificamente, espanhol, não cumprindo, assim, com a exigência do art. 192, parágrafo único do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo penal. Não há, portanto, como averiguar o conteúdo e a validade da documentação juntada, já que a tradução deve ser realizada por meios oficiais (via diplomática, autoridade central ou firmada por tradutor juramentado) também para que se avalie a veracidade e idoneidade do documento de origem estrangeira. (fls. 20-21). Ou seja, no que se refere ao Paciente CRISTIAN, embora haja prova da idades dos filhos, não se demonstrou ser o único responsável pelos menores; já em relação às Pacientes MARIA e LEIDY não foi possível averiguar a validade da documentação juntada aos autos, porquanto não acompanhada da versão para a língua portuguesa. Inexistente, portanto, o constrangimento ilegal suscitado. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO