Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792376/SP (2024/0424065-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WESLEY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO RICARDO VILLELA LIMA DE CASTRO - SP377151
AGRAVADO: SILVIA HELENA EUGENIO PAIOLA
ADVOGADO: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR - SP325235
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY GONÇALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 441-443, que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; b) quanto aos arts. 26, I, 28 e 29, II, do CTB e 369 do CPC, não demonstração da alegada violação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1006061-89.2022.8.26.0032) assim ementado (fl. 384): RECURSOS DE APELAÇÃO e ADESIVO. (i) Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual. Colisão entre motocicleta e carro em via pública. Motociclista autora que, imputando ao motorista réu a culpa exclusiva pelo embate, pede a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, nestes incluídos os danos estéticos alegadamente suportados. (ii) Sentença de parcial procedência, impondo ao requerido o dever de indenizar os danos materiais em R$ 21.338,53 e os danos morais em R$ 15.000,00, rejeitados os danos estéticos. (iii) Apelo do réu. Irresignação impróspera. Bem delineada a conduta ilícita e culposa exclusivamente atribuível ao réu-apelante, manifestada pela imprudência na troca repentina de faixas, surpreendendo a motociclista autora que, acionados os freios, não conseguiu estancar a moto e evitar o choque e consequente queda, dada a abrupta interceptação de seu caminho. Responsabilidade civil aquiliana configurada. Os danos suportados pela vítima saem da mediania e, portanto, ultrapassam as fronteiras da banalidade. A presença de lesões corporais graves, com debilidade funcional permanente, gera dano moral ex re, em vista de manifesta ofensa à integridade física. Valores indenitários fixados para os danos materiais e morais bem arbitrados, segundo a prova dos autos, não comportando redução. (iv) Apelo adesivo da autora, a reclamar a majoração da indenização fixada pelos danos morais, uma vez comprovado o dano estético invocado. Insurgência próspera. Fotografia anexada ao recurso adesivo ilustra, visível e indelevelmente, de forma negativa, o perfil estético da autora, repercutindo diretamente na esfera de sua afirmação pessoal. Cicatriz duradoura no ombro, decorrente de cirurgia, configura o dano estético indenizável, não absorvido pelo dano moral, cujas razões são de natureza a violar direitos da personalidade. (v) Recurso do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido para impor ao réu o dever de pagar R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos estéticos ocasionados em razão do acidente. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 369 e 489, § 1º, do CPC e 26, I, 28 e 29, II, do CTB, pois deixou de considerar adequadamente as provas, que demonstravam a ausência de sua culpa no acidente de trânsito, especialmente as contradições nos depoimentos das testemunhas e da recorrida. Argumenta que o choque não ocorreu por conduta imprudente ou negligente sua, mas possivelmente por uma falha na reação da recorrida ao conduzir a motocicleta. Destaca que o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela recorrida não foi comprovado de forma inequívoca, mormente porque a decisão utilizou conceitos jurídicos indeterminados e não enfrentou todos os argumentos apresentados. Aduz também ofensa ao disposto nos arts. 187 e 927 do Código Civil, ressaltando que agiu dentro dos limites permitidos pela lei de trânsito, sinalizando corretamente e mantendo o controle do veículo. Pondera que a responsabilidade lhe foi atribuída com base em presunção de culpa, não se considerando adequadamente as provas. Aponta também a existência de dissídio jurisprudencial, salientando que a decisão diverge de entendimentos consolidados do STJ e do TJSP, que adotam critérios mais moderados na fixação de indenizações por danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso especial. I - Negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Responsabilidade civil O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser inafastável o liame causal entre as lesões sofridas pela autora e a manobra impudente promovida pelo réu. Ao contrário do que alega o recorrente, ressaltou que a prova é categórica no depoimento da testemunha presencial Felipe Vinicius da Silva Andrade (sob compromisso) e que, debaixo de vivo contraditório, confirmou a versão da autora: o réu saiu da pista da direita da rodovia e, sem sinalizar, ingressou na pista do lado esquerdo, interrompendo a trajetória da motocicleta pilotada pela demandante, o que ocasionou a queda da motociclista, que sofreu variados e grave ferimentos, como suficientemente atestam os documentos médicos trazidos com a exordial. Destacou, assim, estar delineada "a conduta ilícita e culposa, exclusivamente a cargo do réu Wesley, manifestada pela imprudência na troca repentina de faixas, surpreendendo a autora que, acionados os freios, não conseguiu estancar a moto e evitar o choque e consequente queda, dada a abrupta interceptação de seu caminho". Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, concluindo pela ausência de responsabilidade civil do recorrente pelo acidente de trânsito, seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO JUÍZO CRIMINAL. VINCULAÇÃO. REVISÃO PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu via a preferencial, sem observar o trânsito, causando a morte do motociclista. 2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) III - Quantum indenizatório O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, bem como o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confira-se trecho do julgado (fl. 390): O valor dos inquestionáveis danos extrapatrimoniais, que atingiram a esfera psíquica e espiritual da vítima, gravemente lesionada, foram arbitrados de forma equitativa, considerando a casuísta do caso em exame. Não justificam, pois, a majoração pretendida pela autora. O que releva, para efeito da atribuição da indenização, não é a proporção entre a matéria alegada e aquela que logrou provar, mas a real e efetiva dimensão do dano que emerge da matéria provada. Mantido o valor do dano moral, fixo em R$ 15.000,00 o correspondente ao dano estético, observado o teor da Súmula nº 387/STJ, considerada a perenidade da cicatriz e sua acessível visibilidade por terceiros. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA