Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965478/SP (2024/0459044-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAN DOUGLAS DOS SANTOS CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALAN DOUGLAS DOS SANTOS CONCEICAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2338438-51.2024.8.26.0000. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – acusado da prática do delito de tráfico de drogas – seria carente de fundamentação idônea. Aduz que o decreto prisional é desarrazoado e não indica elementos concretos capazes de indicar o periculum libertatis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Deferida a liminar (fls. 60-63) e prestadas as informações (fls. 70-75), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 80-85). Decido. O paciente foi preso em flagrante, no dia 31/8/2024, na posse de 8,43 g de crack e 2,03 g de maconha. O Juiz de primeiro grau converteu a prisão em preventiva ao ressaltar o seguinte (fl. 21, grifei): [...] Por a acusação ser de tráfico de drogas (artigo 33, "caput" da Lei n° 11.343/06), delito com pena máxima superior a quatro anos, e haver – para fins de análise sumária – elementos que comprovem a materialidade e indícios de autoria; constatado que o autuado coloca em risco a ordem pública tendo em vista seu histórico delitivo, pois o custodiado é reincidente (fls. 67-71). Ainda, a conduta noticiada nos autos é concretamente grave, revelando a periculosidade do autuado, levando em conta a quantidade de porções de entorpecente encontradas na sua residência já que foram apreendidas 27 (vinte e sete) invólucros de "crack" com peso líquido de 8,43 gramas, além de uma porção de maconha com peso líquido de 2,03 gramas (laudo de fls. 20-22). [...] O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014). Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, notadamente o risco de reiteração delitiva – deduzida a partir da reincidência do acusado –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Considerando, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de conceder-se a ordem de habeas corpus. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque a quantidade de droga apreendida não é expressiva (8,43 g de crack e 2,03 g de maconha). À vista do exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ