Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970313/SC (2024/0485262-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO
ADVOGADOS: DIEGO CORRÊA PACHECO - SC053288
MARCIA REGINA GRUMICHE - SC053772
MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO - SC063470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Recuso em Sentido Estrito n. 5001944-22.2024.8.24.0533. Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo Parquet estadual, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA (receptação e corrupção de menor). O Juízo a quo, ao homologar a prisão em flagrante do paciente concedeu-lhe a liberdade provisória, em 4/9/2024. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, §1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR VÁRIAS VEZES, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE UMA QUANTIDADE GRANDE DE BICICLETAS DE ORIGEM DESCONHECIDA, INCLUSIVE ALGUMAS DELAS COM REGISTRO DE FURTO. PERICULOSIDADE SOCIAL IN CONCRETO DO AGENTE. FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM A RETIRADA DO RECORRIDO DO CONVÍVIO SOCIAL PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADO RISCO CONCRETO NO SENTIDO DE QUE VOLTE A DELINQUIR. ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA ALTERNATIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 31). No presente writ, a defesa alega que o paciente se encontrava em liberdade desde 4/9/2024 e a Corte estadual decretou a prisão preventiva do paciente após 94 dias da prisão em flagrante e 93 dias em liberdade, sem motivação concreta, com base na gravidade abstrata dos delitos. Sustenta que a Corte estadual utilizou da existência de registros policiais para justificar a decretação da custódia cautelar, todavia, o paciente ainda era adolescente (no ano de 2017) quanto os cometeu. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente. Ressalta, ainda, que, quanto à celebração e o cumprimento pelo paciente de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), beneficiado nos Autos n. 5024526-66.2021.8.24.0033, a punibilidade já foi extinta. Salienta que das 27 (vinte e sete) bicicletas encontradas na posse do paciente, apenas uma (1) delas havia registro de furto, sendo as outras 26 seriam de origens desconhecidas. Afirma que o paciente possui um filho recém-nascido e sua esposa está grávida, os quais dependem economicamente e emocionalmente do mesmo. Sustenta que o paciente se encontra com precária condição de saúde, pois, em 21/11/2024, (duas semanas antes da prisão), realizou um procedimento cirúrgico em sua garganta (cirurgia de lipoaspiração associada à platismoplastia na região cervical -CID-Z420). Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 209/212, as informações foram prestadas (fls. 146/148 e 155/222); e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 224/229). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. O Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, tendo o Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, decretado a prisão preventiva, conforme se verifica: "A controvérsia instaurada nos autos do processo diz respeito à decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória em favor do acusado Gabriel de Souza, por entender ausente o periculum libertatis, nos seguintes termos (Evento 24 - DESPADEC1, autos n. 5001677-50.2024.8.24.0533): IV – Liberdade provisória sem vinculação [...] Pois bem. Dito isso, visualizando o caderno processual, apesar de presentes os pressupostos – prova da materialidade e indícios de autoria, dispostos na parte final do artigo 312 do CPP –, não se extrai, por todo o contido, a viabilidade da decretação da prisão preventiva ou a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas. Apesar de preenchidos os requisitos do artigo 313 do CPP (inc. I), importante registrar que o conduzido é primário e possui bons antecedentes, de acordo como conteúdo da folha de antecedentes criminais (evento 5), não havendo evidências de que trata de pessoa que faz do delito um modo de vida, e a liberdade dele, ao que tudo indica, não expõe a risco a sociedade. Em que pese a apreensão de quantidade significativa de bicicletas em sua posse, apenas uma delas foi identificada como sendo objeto de furto, de modo que, pelo apurado até o momento, o modus operandi também é atinente à espécie e não foge da normalidade, notadamente diante dos outros predicados jurídicos favoráveis ao conduzido. Ademais, não há evidências de eventual intenção de prejudicar a instrução criminal ou, ainda, evitar a aplicação da lei penal. Da mesma forma não há notícia acerca de eventual descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Independentemente disso, importante ressaltar, nesse ponto, que, em conformidade ao Supremo Tribunal Federal, “a liberdade é a regra”, muitas vezes não compreendida pela Sociedade e pelo cidadão comum. Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência deste Tribunal Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. [...] Frise-se que, diante da ausência de elementos específicos (fundamentos do inciso I do art. 282), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão igualmente se mostram inapropriadas. O dominus litis, inconformado, pretende a reforma da decisão impugnada com a decretação da prisão preventiva do recorrido com fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Examinando os autos, verifica-se que o recurso comporta provimento, adiantese. É consabido que a prisão preventiva, uma das espécies de prisão provisória, permite determinar a inserção no cárcere antes do julgamento de fundo, consubstanciado no juízo de valor sobre o mérito da causa. Sua natureza é cautelar e, em razão disso, não atenta contra o princípio da presunção de inocência. Logo, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sob outra perspectiva, é certo que a prisão preventiva, além de preenchidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada quando se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme dicção dos arts. 282, § 6º e 310, inc. II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, "pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazido pela Lei n. 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversa da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais" (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7 ed. Slavador: Juspodivm, 2019, p. 989) Sendo assim, como bem adverte doutrinariamente Gustavo Henrique Badaró, "a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas" (Medidas Cautelares no Processo Penal: prisões e as suas alternativas – comentários à Lei n. 12.403, de 04/05/2011. Coord. Og Fernandes. São Paulo: RT, 2011, p. 223). Vale dizer, "a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (HC 526.875/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 15-10-2019, DJe 21-10- 2019). A partir dessas premissas, data vênia do entendimento adotado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, percebe-se que a liberdade provisória não deveria ser concedida na hipótese vertente, notadamente diante do evidente risco de reiteração criminosa. Com efeito, verifica-se que a existência do fumus commissi delicti, assim entendido os indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade, está devidamente perfectibilizada nos autos por meio do inquérito policial, oportunidade em que se angariou o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, termo de reconhecimento e entrega, notas fiscais, bem como seus depoimentos prestados à autoridade policial. [...] Verifica-se que o conduzido Gabriel de Souza, foi preso em flagrante, juntamente com um adolescente, em posse de 27 (vinte e sete) bicicletas de origem desconhecidas, inclusive diversas delas com registro de furto, sem entretanto apresentar justificativa plausível para estar em sua posse. Em relação ao fato apurado, o Ministério Público já ofereceu denúncia, que assim narrou (Evento 1 - DENUNCIA1, autos n. 5001943-37.2024.8.24.0533): Em 3 de setembro de 2024, por volta das 18h, na rua Manoel Olívio Theodoro, n. 120, no bairro Cidade Nova, em Itajaí/SC, o denunciado GABRIEL DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, transportou em seu veículo Ford/Ka, placas PZP8H81, com o propósito de expor à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma bicicleta da marca GTS, cor preta e branca. Na ocasião, GABRIEL DE SOUZA corrompeu o adolescente M. I. de S. (15 anos) a praticar a infração penal. Em revista pessoal realizada no conduzido, foram localizados 2 (dois) aparelhos smartphone da marca Apple iPhone, 1 (uma) máquina de cartão. Ainda, em buscas realizadas posteriormente à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, constatou-se que GABRIEL DE SOUZA adquiriu e tinha em depósito, em proveito próprio e com o propósito de expor à venda, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia ser produto de crime, notadamente, 26 (vinte e sete) bicicletas de diversas marcas, dentre elas GTS, EVER, COLLI, ALFAMEQ, KRW, CALOI, ABSOLUT, SKY, ELLEVEN, SOUTH e OGGI. Lado outro, forçoso reconhecer a presença do periculum libertatis no caso concreto. Ora, o periculum libertatis, portanto, está comprovado nos autos, revestido pela necessidade de salvaguardar a ordem pública, em face da existência de elementos concretos que evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa, pois conforme ponderou o douto Procurador de Justiça "o Ministério Público noticiou que há registro do boletim de ocorrência n. 00481.2021.0009498 – de 20.9.2021, narrando fatos semelhantes, de que na residência de Gabriel de Souza foram localizadas várias bicicletas roubadas. Ainda, o boletim de ocorrência n. 481.17.0002881 consta relato de que Gabriel de Souza foi abordado na posse de uma bicicleta com registro de furto". Aliás, embora tenha sido beneficiado com acordo de não persecução penal, sendo extinta a sua punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo, voltou a delinquir e, ainda, se não bastasse na presença de adolescente. Nota-se, portanto, que a prisão preventiva do recorrido Gabriel de Souza se faz necessária como forma de garantia da ordem pública, pois ficou demonstrada, pela reiteração em curto espaço de tempo, a periculosidade social firmada em elementos concretos. Além disso, é sabido que a receptação é um fato determinante que estimula a prática de outros delitos, como furtos, roubos e estelionatos. Os criminosos são encorajados a continuam a cometer esses delitos porque encontram compradores para os bens furtados. Desta forma, o receptador alimenta o ciclo criminoso prejudicial à sociedade que precisa de uma resposta estatal mais enérgica afim de desistimular a prática de delitos patrimoniais. Por fim, merece registro que os fatos apurados são contemporâneos, pois ocorridos em 3.9.2024. De outro giro, reputa-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 310, II, in fine, CPP), já que sua concessão pressupõe a liberdade do indiciado, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e, assim, decretar a prisão preventiva de Gabriel de Souza. Comunique-se ao Juízo a quo com urgência." (fls. 34/38). O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 – o denominado "pacote anticrime" – alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa"(HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. Observa-se que o decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, baseados pelo fato de possuir registro do boletim de ocorrência pelo mesmo fato; não sendo demonstrados pelas instâncias ordinárias elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, tratando-se, a princípio, de réu primário, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 3. O Magistrado singular, sem narrar as circunstâncias dos fatos atribuídos ao réu, assinalou "a prática de condutas perigosas, como porte e disparo de arma de fogo", para decretar a medida extrema. O argumento é relacionado à gravidade abstrata dos delitos e não revela a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão (HC n. 807.439/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por carência de fundamentação idônea. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado sequer descreveu a conduta típica e não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à gravidade abstrata do delito. Ademais, o agravado é primário. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. 5.. As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 557.501/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 2/6/2020.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes. 4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 553.300/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2020.) Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, inadmissível a análise das alegações referentes à possibilidade de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, pois tais teses não foram analisadas pela Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 34, c/c o art. 203, II, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK