Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979575/GO (2025/0035821-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOHNATAN ALMEIDA LOPES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOHNATAN ALMEIDA LOPES – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5382401-96.2024.8.09.0011), não comporta processamento. Busca-se, por meio do presente habeas corpus, a absolvição do paciente, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 749 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, argumentando-se a ilicitude de provas obtidas mediante buscas pessoal e veicular ilegais. Subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, desentranhadas dos autos as provas ilícitas e as ilícitas por derivação, se proceda a um novo julgamento (fl. 13). Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, pois consta do acórdão impugnado que a busca pessoal foi realizada após os agentes públicos receberem informações do serviço de inteligência da Polícia Militar com todas as características do acusado que estaria transportando droga, como passageiro, em um carro de aplicativo. Assim, intensificaram o patrulhamento pela região, e avistaram um veículo, que provavelmente seria Uber, com um passageiro de atributos idênticos, o que deu margem à abordagem (fl. 16). Com similar conclusão, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 896.654/RJ, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2024. Saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos pela instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático- probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00