Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979293/PA (2025/0035564-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO
ADVOGADO: MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: FLÁVIO BARATA MONTEIRO
OUTRO NOME: FLAVIO BARATA MONTEITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: EDUARDO MARQUES
CORRÉU: OZIEL DE SOUZA PANTOJA
CORRÉU: REVISON FERREIRA BARRADAS
CORRÉU: SANDRO MARQUES BATISTA
CORRÉU: TIAGO GOMES DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO BARATA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Revisão Criminal n. 0806021-55.2024.8.14.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, 288, parágrafo único, do Código Penal, 244-B da Lei nº 8.069/1990 e 14 da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material (e-STJ fls. 23/48). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para retificar erro material no cálculo da pena privativa de liberdade do crime de associação criminosa e reduzí-la para 4 anos de reclusão, razão pela qual as penas definitivas do paciente alcançaram o novo patamar de 18 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 50/63). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO PENAL. ART. 1º, I, “A”, §§ 3º E 4°, II, DA LEI Nº 9.455/1997; ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGOS 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. DA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE PROVA EMPRESTADA. TESE REJEITADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Nota-se que a prova foi juntada corretamente nos autos processuais, sendo ela aceita por ambas as partes sem qualquer vício de nulidade ou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois está anexada ao processo desde seus primórdios, estando sempre disponível para questionamento das partes, fato que corrobora para o afastamento da nulidade ora mencionada. Ademais, o desentranhamento da prova não teria a capacidade de modificar a instrução processual, visto que a sentença condenatória não utilizou esta prova como única fundamentação para apenar o ora apelante, pelo contrário, há diversas fontes independentes que demonstram a autoria e materialidade delitiva, fato que afasta o acolhimento da tese defensiva. MERITO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRENCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. No caso em tela, quanto aos crimes previstos no art. 1º, I, “a”, §§ 3º e 4°, II, da Lei nº 9.455/1997; artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigo 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 6217016 - Pág. 11) e pelas Imagens de Vídeo contendo as imagens da tortura (ID 6217109). Do mesmo modo, a autoria delitiva restou sobejamente comprovada por meio da declaração das testemunhas. Outrossim, não merece ser absolvido o apelante da prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, visto que a materialidade e autoria da infração penal também estão demonstradas, pelas imagens da mídia de ID 6217109, em que aparece a arma de fogo utilizada para torturar a vítima, sendo esta uma pistola calibre 40; bem como pela prova oral produzida, com ênfase nos depoimentos dos codenunciados. 2. DOSIMETRIA. 2.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE TORTURA, DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, BEM COMO UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTANCIA DESFAVORÁVEL, EM OFENSA A ATENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 23 DO TJPA. Colhe-se do decisum vergastado que o Juízo singular fixou a pena-base, em relação ao ilícito de tortura, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentadas idoneamente pelo Magistrado sentenciante. Ademais, analisando as circunstâncias judiciais negativas verifica-se que, a culpabilidade merece altamente reprovabilidade, sobretudo por terem sido praticadas múltiplas agressões físicas na vítima que causaram lesões em diversas partes de seu corpo, sendo lesões graves e gravíssimas. 2. 2. RETIFICAÇÃO DA PENA DIANTE DO ERRO ARITMÉTICO NO CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/3 UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDENCIA. Constata-se a ocorrência de erro no cálculo da pena, pois o Magistrado ao aumentar em 1/3 (um terço) a reprimenda de 03 (três) anos estabelecida na pena-base, tem-se o montante de 04 (quatro) anos de reclusão, e não 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fato que merece retificação por esse juízo ad quem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para retificar o erro material no cálculo da pena privativa de liberdade do crime de associação criminosa, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença vergastada. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 15/22), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Revisão Criminal ajuizada por FLÁVIO BARATA MONTEIRO, visando desconstituir decisão condenatória proferida pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá, confirmada parcialmente em sede de apelação. O requerente foi condenado a 18 anos e 5 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de tortura qualificada (Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, "a", §§ 3º e 4º, II), associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único), corrupção de menores (ECA, art. 244-B), e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). Pleiteia a nulidade da sentença por falta de contraditório e ampla defesa, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença condenatória padece de nulidade em razão da ausência das formalidades do art. 226 do CPP e cerceamento de defesa; (II) analisar se há fundamento para revisão da dosimetria da pena aplicada pelo crime de tortura qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença por ausência das formalidades do art. 226 do CPP não se verifica, uma vez que a matéria foi amplamente debatida em sede de apelação, e não houve apresentação de prova nova que justifique a revisão. 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo não comparecimento do réu à audiência de instrução também não procede, eis que não ficou confirmado prejuízo real ao demandante. 5. A pretensão de revisão da dosimetria da pena visa rediscutir elementos já analisados no julgamento anterior, sem a apresentação de novas provas que justifiquem alteração da sentença. 6. A revisão criminal não constitui via adequada para reapreciação de matéria probatória já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão condenatória está devidamente fundamentada, com base em provas constantes dos autos, não havendo qualquer erro técnico, nulidade ou injustiça a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir fatos e provas já analisados, sem a apresentação de novas provas. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa não se presume, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao demandante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, art. 621, I, II e III; Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, "a", §§ 3º e 4º, II; CP, art. 288, parágrafo único; ECA, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr nº 5713/DF, CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.06.2022. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o desvalor das vetoriais culpabilidade, personalidade e motivos no crime de tortura. Para tanto, aduz que a negativação da culpabilidade fundou-se em circunstância inerente à prática do crime de tortura. Também assevera que não foi apresentada motivação concreta para a negativação da vetorial personalidade, ponto em que destaca o fato de que os antecedentes e a reincidência não são elementos idôneos para conferir maior desvalor a tal vetor. Alega, ainda, ser indevido o desvalor conferido à vetorial motivos do crime, pois o Juiz sentenciante desvalorou a circunstância motivos do crime devido a, supostamente, o delito ter sido cometido por meio de “tribunal do crime”. Contudo, salvo melhor juízo o famigerado Tribunal do Crime seria um meio de execução do delito não sendo adequado como motivo para o delito e portanto inidôneo para desvalorar o vetor em testilha. De mais a mais, o motivo do crime como a própria sentença condenatória explica em seu relatório e fundamentação seria a confissão da vítima Bruno Guedes Bentes atinente a um suposto furto na casa do paciente. Deste modo, o motivo “confissão” é elementar do delito, na espécie tortura confissão (e-STJ fl. 9). Por fim, aponta desproporcionalidade na exasperação, pois a pena-base foi fixada em patamar próximo do máximo legal com base no desvalor de apenas três circunstâncias judiciais negativas. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena relativa ao crime de tortura seja reduzida. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 76/80). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 87/90, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na exasperação da pena-base relativa ao crime de tortura. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, ratificando os fundamentos constantes da sentença, para manter a exasperação da pena-base no crime de tortura (e-STJ fls. 60/62): Como cediço, a aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. É o que recomenda, inclusive, a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que “a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal”. Destarte, o delito do art. 1°, inciso I, alínea a da Lei n°. 9455/97, é apenado com reprimenda de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Colhe-se do decisum vergastado que o Juízo singular fixou a pena-base, em relação ao ilícito de tortura, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentadas idoneamente pelo Magistrado sentenciante. Ademais, analisando as circunstâncias judiciais negativas verifica-se que, a culpabilidade merece altamente reprovabilidade, sobretudo por terem sido praticadas múltiplas agressões físicas na vítima que causaram lesões em diversas partes de seu corpo, sendo lesões graves e gravíssimas. A respeito da sua personalidade, observa-se que esta é violenta, não aparentando qualquer remorso pelas suas ações, tratando-se de pessoa que não se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual, principalmente se observarmos que a vítima foi torturada em um campo de futebol, ou seja, local que era visível ao público, sendo, inclusive, convidado um policial para assistir o ato repudiável., razão pela qual, não há motivo plausível para qualquer alegação de excesso. Com relação aos motivos serem desfavoráveis ao réu, tal requisito se justifica, pois o crime de tortura foi praticado para a realização do denominado Tribunal do crime, motivação altamente reprovável, arvorando-se o réu em acusador, julgador e carrasco. Portanto, em restando circunstância judicial desfavorável ao apelante, nada impede que sua pena-base tenha sido aplicada acima do mínimo legal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, verbis: [...] Dessa forma, havendo a presença de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, o que, por si só, é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, a teor do que estabelece a Súmula nº 23 do TJPA: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal”. Logo, razoável e coerente a reprimenda imposta. O juízo a quo agiu pautado no bom senso e na cautela, não se vislumbrando, no caso, nenhum erro segundo os critérios do art. 59 do CPB, nada havendo que se reparar neste aspecto. Extrai-se da transcrição supra que a negativação das vetoriais culpabilidade, personalidade e motivos do crime teve por base circunstâncias concretas e idôneas. Com efeito, o fato de o delito ter sido praticado mediante múltiplas agressões físicas e em diversas partes do corpo revela culpabilidade extremamente intensa, a personalidade do agente revelou-se extremamente desvirtuada pela forma em que os atos de tortura se deram, em local público para causar temor na comunidade, incluindo a presença de um policial convidado, e os motivos do delito são exorbitantemente graves, na medida em que o delito se deu no âmbito do denominado "Tribunal do Crime". Sobre os temas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, III, IV E V, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESVALOR CONFERIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/3. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA EM 1/2. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS. GRAVIDADE, OUSADIA E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] - A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida e a conduta social, porque ao tempo do crime ele deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedecê-la, pois é apontado como um dos principais integrantes do Comando (2º escalão) da organização criminosa FAMÍLIA DO NORTE - FDN, incumbido de cumprir com as diretrizes do CONSELHO, bem como de efetuar a distribuição de grande quantidade de entorpecentes nesta Capital (e-STJ, fl. 58). Neste contexto, está plenamente justificada a negativação dessas vetoriais, mormente considerando-se que para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua periculosidade. Precedentes. - As circunstâncias e consequências do delito porque o paciente, juntamente com os demais membros do "Conselho da FDN", operava de dentro do presídio um verdadeiro TRIBUNAL DO CRIME NO ESTADO DO AMAZONAS, com acesso a aparelhos telefônicos, dificultando a descoberta das infrações e suas apurações, Some-se a isso que o Comando/Conselho determinava ou autorizava diariamente a prática de crimes gravíssimos como ASSASSINATOS, ROUBOS COM VIOLÊNCIA, SEQUESTROS, TORTURAS, LESÕES GRAVES, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, AMEAÇAS, EXTORSÕES, CORRUPÇÃO ATIVA, dentre outros, crimes estes cometidos tanto dentro dos presídios do estado do Amazonas quanto pelas ruas desta capital (e-STJ, fl. 58), o que gerava uma onda de "terror" na cidade e instabilidade na segurança pública do Estado (e-STJ, fl. 80). Desse modo, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado no desvalor conferido a essas duas vetoriais, de modo que fica mantida a pena-base fixada pelas instâncias de origem. [...] - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] V - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. VI - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que: "o meio cruel foi intenso, "já que a tortura fora praticada ao longo de dias, de forma variada, como múltiplos golpes e lesões, segundo se pode depreender dos autos e das oitivas nesta data, causando intenso sofrimento à ofendida, que morria aos poucos", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.097/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Ademais, considerando o extremo desvalor das circunstâncias sopesadas, não há falar em desproporcionalidade no aumento operado, posto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. [...] 8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante do furto noturno. (AREsp n. 2.661.863/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V - Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.409/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA