Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979516/SP (2025/0034696-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PRISCILA JORGE LASARO SOARES
OUTRO NOME: PRISCILA JORGE LÁZARO
CORRÉU: ELIZETE LAUER RIBEIRO
CORRÉU: ROSANA DE SOUZA
CORRÉU: ELAINE CRISTINA SILVA ROCHA
CORRÉU: EUGENIO BARBOSA DA SILVEIRA
CORRÉU: JOSE BARBOSA SILVEIRA
CORRÉU: MAURO LUIS DA SILVEIRA
CORRÉU: MARCOS INACIO
CORRÉU: LUCIANO PILON LOPES
CORRÉU: ROGER DE SOUZA PANATO
CORRÉU: JOSEANE BENEDITA BRICOLI CASELLA
CORRÉU: RAFAEL RESSINETTE BIANCHI LEIVAS
CORRÉU: FERNANDO PINHEIRO DIANA
CORRÉU: BRUNO REIS FABRICIO DA SILVA
CORRÉU: TATIANA APARECIDA DE SOUZA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ROCHA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS GUSTAVO OLENK FRANCISCO
CORRÉU: FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: FAUSTO ROBERTO BORGHOFF
CORRÉU: MARCO ANTONIO BOANAROTTI
CORRÉU: RAFAEL BONACHELLA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE FIDELIS
CORRÉU: EDMILSON DOS SANTOS LIMA
CORRÉU: FERNANDO GARCIA DE LIMA
CORRÉU: LINCOLN ADRIEN CUNHA
CORRÉU: LINCOLN ADRIEN CUNHA JUNIOR
CORRÉU: LUIS ADVINCULA SILVEIRA DA CUNHA
CORRÉU: GILBERTO BORDIM
CORRÉU: CHRYSTIAN MARCOVECCHIO
CORRÉU: ANDRE LUIZ SILVEIRA
CORRÉU: LUIS ANDRE FOREST
CORRÉU: ARLETE SORIANO REZENDE
CORRÉU: WILSON PEREIRA REZENDE
CORRÉU: ANTONIO CARLOS MISCHIATTI
CORRÉU: RAFAEL DE BARROS MISCHIATTI
CORRÉU: LUIZ CARLOS MENDES DE GOES JUNIOR
CORRÉU: LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA
CORRÉU: FABIO DOS SANTOS ROSA
CORRÉU: MARCOS LUIZ DA SILVEIRA
CORRÉU: LUIZ GUILHERME MOTTA FRANCHI
CORRÉU: ALEXANDRE CORPAS TERRAO
CORRÉU: RAFAEL CORPAS TERRAO
CORRÉU: VINICIUS DE CARVALHO DAMASCENO
CORRÉU: EDSON DE CAMARGO VAMONDES
CORRÉU: ADILSON APARECIDO LINO
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO BIANCO
CORRÉU: SIDNEI RIBEIRO
CORRÉU: FABIANO LAUER SILVEIRA
CORRÉU: FELIPE ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JORGE LASARO SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso em Sentido Estrito n. 0111559-16.2017.8.26.0050, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Decisão que extinguiu a punibilidade dos recorridos do crime previsto no art. 90 da Lei 8666/93 (fraude à licitação) em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; bem como rejeitou a denúncia em parte na parte em que trata do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13 - Insurgência do Ministério Público visando o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal em seus regulares termos - Acolhimento parcial Acertado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de fraude à licitação - Art. 109, caput, do Código Penal - Crime com pena máxima cominada de 4 anos de reclusão - Prescrição regulada em 8 anos - Investigados que supostamente teriam fraudado procedimentos licitatórios no anos de 2010 a 2014 - Prazo prescricional que, no caso, tem por termo inicial a data da consumação do crime - Crime formal que se consuma mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação - Art. 111, inciso I, do Código Penal - Decurso de lapso superior a 8 anos desde a consumação dos crimes, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo do prazo prescricional - Punibilidades dos investigados julgadas extintas em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no artigo 90 da Lei 8666/93 - Denúncia que deve ser recebida na parte em que trata do artigo 2º da Lei 12.850/13 - Denúncia amparada em elementos colhidos durante procedimento investigatório prévio, descrevendo com todos os elementos indispensáveis, previstos no artigo 41 do CPP, as condutas criminosas atribuídas aos denunciados - Crime societário que exige apenas que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade - Precedentes - Demonstração de materialidade e de indícios suficientes de autoria - Análise do juízo de certeza que deve ser reservada para momento posterior à instrução probatória - Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público na parte em que trata do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13 e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de dar prosseguimento regular ao feito. (e-STJ, fls. 29-30) Em suas razões, o impetrante alega que a paciente foi denunciada por supostamente integrar organização criminosa, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013. Contudo, defende que o delito não existia à época em que a paciente trabalhava na empresa PAPA LIX, tornando o fato atípico. Aduz, ainda, que "a PACIENTE foi denunciada tão somente por integrar a organização criminosa que, segundo sua definição legal, demanda o cometimento de OUTRAS infrações - o que igualmente não ocorre na espécie" (e-STJ, fl. 14). Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Inicialmente, vale consignar, que a insurgência relativa à atipicidade do delito, ao argumento de que o crime não existia à época em que a paciente trabalhava na empresa Papa Lix, não foi abordada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual a sua análise diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Quanto à alegação de que "a PACIENTE foi denunciada tão somente por integrar a organização criminosa que, segundo sua definição legal, demanda o cometimento de OUTRAS infrações - o que igualmente não ocorre na espécie" (e-STJ, fl. 14), o Tribunal de Justiça consignou: Consta da denúncia que, por período indeterminado, mas seguramente desde a data de 18 de junho de 2007 a 14 de janeiro de 2014, nesta cidade e comarca de São Paulo, Sidnei Ribeiro, Elizete Ribeiro, Fabiano Silveira, Marco Inácio, Luciano Pilon, Roger Panato, Felipe Antônio Dos Santos, Joseane Casella, Rafael Leivas, Fernando Diana, Priscila Lasaro, Rosana De Souza, Elaine Cristina Rocha, Tatiana Araújo, Carlos Gustavo Olenk, Carlos Henrique Rocha, Paulo Henrique Dos Santos, Fernanda Gusson E Fausto Roberto Borghoff integravam, associados entre eles e com outras pessoas ainda não identificadas, organização criminosa dedicada à fraude à licitação de material de limpeza. (e-STJ, fls. 36-37.) A jurisprudência desta Corte Superior entende que "as circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23/5/2022). Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0111559-16.2017.8.26.0050, recebeu a denúncia ofertada contra a paciente relativamente ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, uma vez que a inicial descreveu tanto a forma com que se deu a constituição da organização criminosa, quanto as funções de cada denunciado na estrutura organizacional formada com intuito de fraudar licitações de materiais de limpeza. Foi observado que a denúncia está amparada em elementos colhidos durante procedimento investigatório prévio, que contou com interceptação telefônica e busca e apreensão de documentos nas empresas supostamente envolvidas no crime, descrevendo com todos os elementos indispensáveis, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, as condutas criminosas atribuídas aos denunciados. E concluiu no sentido de que "discussões acerca do valor probatório dos elementos que foram utilizados para embasar a acusação inicial, e sobre a caracterização ou não dos delitos imputados, dizem respeito ao mérito da ação penal, não se prestando, por isso mesmo, a conduzir ao reconhecimento da imprestabilidade da peça vestibular." (e-STJ, fl. 39). De fato, "a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória." (AgRg no HC n. 925.464/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS