Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939650/BA (2024/0317025-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ADRIELE SANTOS ROCHA SA
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: BRUNO BORGES FRANCA
CORRÉU: ROQUE DE JESUS CARVALHO
CORRÉU: KLEBER HERCULANO DE JESUS
CORRÉU: WASHINGTON MARTINS SILVA
CORRÉU: JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAO
CORRÉU: VAGNEY DOS SANTOS AQUINO
CORRÉU: JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR
CORRÉU: KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA
CORRÉU: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: THIERRE FIGUEREDO SILVA
CORRÉU: NILMA CARVALHO PEREIRA
CORRÉU: JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO
CORRÉU: MAYANA CERQUEIRA DA SILVA
CORRÉU: JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO
CORRÉU: RUAN PABLO PEREIRA CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BORGES FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8001053-25.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4/12/2023 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP. Todavia, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 67/68): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “ELPATRON”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIA. RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXPLORAÇÃO DOJOGO DO BICHO. PACIENTE INDICADO COMO UM DOSPRINCIPAIS OPERADORES FINANCEIROS DA SÚCIA. DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS ESUSPEITAS. ASSESSOR PARLAMENTAR. HOMEM DE CONFIANÇA DO SUPOSTO LÍDER, COM CARGO DE CONFIANÇA NO GABINETE PARLAMENTAR DESTE. RELAÇÃO PRÓXIMA COM O BRAÇO ARMADO DAORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMPOSTO POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES EM DESVIO DE FUNÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO À ORDEMPÚBLICA EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO FORAGIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL DIANTE DA SITUAÇÃO DE FORAGIDO DO PACIENTE. EXTREMA GRAVIDADE DASCONDUTAS IMPUTADAS E SUPOSTA PERSISTÊNCIA DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA. INDICATIVOS DE QUE A PRESENÇA DO PACIENTE NÃO REPRESENTA PROTEÇÃO EPRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA CRIANÇA.PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR À CORRÉ. REJEIÇÃO. NÍTIDA DIFERENÇA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. [...]" No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de 167 dias sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Argumenta que não foi disponibilizada à defesa a integralidade dos dados processuais digitais a fim de possibilitar a apresentação de resposta à acusação pelos causídicos do acusado. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP. Pondera a falta de contemporaneidade da constrição antecipada, porquanto eventual risco oferecido pelo paciente estaria sanado com o bloqueio de todas as suas contas correntes. Defende que o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP, tendo em vista que seria o único responsável por seu filho, de apenas 10 anos de idade e que depende de seus cuidados. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar ou revogada a prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 285/291), as informações foram prestadas (fls. 303/359, 362/370 e 377/383); e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 388/392). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de disponibilização da integralidade dos dados processuais digitais à defesa. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) No que tange à concessão de prisão domiciliar, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 890.716/BA, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus n. 8001053-25.2024.8.05.0000. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus também quanto ao ponto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido. (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) No mais, verifica-se que, o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus. A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, denota-se que a decisão vergastada fundamentou de forma idônea a prisão preventiva do Paciente, indicando os elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas imputadas e a consequente imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. É importante consignar que, de acordo com a narrativa da Denúncia, o Acusado integra organização criminosa armada existente, “entre os anos de 2013 até a presente data, em Feira de Santana/BA e cidades circunvizinhas”, que atua “ de forma permanente e estável, mediante divisão de tarefas”, “para o fim de ocultar e/ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de variadas infrações penais, em especial receptação de cargas roubadas/furtadas, extorsão, jogo do bicho e agiotagem, entre outras”. Nessa esteira, observa-se que a exordial acusatória foi proposta em 28 de novembro de 2023, tendo o Parquet ressaltado, em sua peça primeva, que, na referida data, a mencionada organização criminosa seguia atuando. Saliente-se que, ao descrever as condutas imputadas ao Paciente, o órgão ministerial as individualizou de forma suficiente, relatando que aquele faz parte do núcleo financeiro da súcia, sendo um dos principais operadores em relação à lavagem de capitais, além de figurar como homem de grande confiança da pessoa referenciada como líder da organização criminosa, exercendo função de confiança (assessor legislativo) no gabinete parlamentar deste. Para além disto, o Parquet relata que o Paciente tem estreita relação com o braço armado da organização criminosa – composto por policiais civis e militares em desvio de função –, e detém a função de passar ordens referentes às cobranças de dívidas mediante emprego de violência e grave ameaça. [...] Nesta esteira, denota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID 56222092) individualizou sua participação na organização criminosa, e alicerçou a necessidade da medida extrema indicando a gravidade concreta das condutas imputadas - com a consequente imprescindibilidade de se garantir a ordem pública: "Para a decretação da prisão preventiva, necessária a verificação do fumus commissi delicti e no periculum libertatis, conforme previsão do art. 312 do CPP, bem como o preenchimento de um dos requisitos elencados no art. 313 do CPP. Diante dos elementos colhidos na fase investigativa, há demonstração suficiente de materialidade e indícios de autoria de crimes de lavagem de dinheiro, exploração ilegal do jogo do bicho, corrupção de menores, receptação qualificada e usura (agiotagem) que, numa análise sumária, justificariam o deferimento das medidas cautelares requeridas. [...] Dentro da Organização Criminosa, haveria cinco núcleos de investigados: a) liderança: local ocupado por KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, vulgo ‘BINHO GALINHA’, que coordena e determina todas as ações e diretrizes da organização criminosa; b) núcleo financeiro: responsáveis pela gestão e fluxo dos ativos ilícitos (lavagem de capitais), assim como na prática de agiotagem. Esse núcleo é o de maior importância para a investigação, composto pelo principal operador financeiro JORGE PIANO, assim como pela alta cúpula da organização: ‘BINHO GALINHA’, MAYANA e JOÃO GUILHERME; pelo braço armado: ROQUE e JACKSON, vulgo ‘MACACO’; pelo receptador KLEBER DE JESUS; e, por fim, pelos laranjas, que fornecem contas de passagem, são eles: ALEXANDRE PEREIRA, BRUNO BORGES, NILMA CARVALHO e RUAN PABLO; [...] F) Bruno Borges França: também seria um dos operadores financeiros da organização criminosa, ao passo que utilizaria métodos para proceder ao distanciamento dos valores advindos dos ilícitos penais perpetrados pela organização criminosa, recepcionando, em sua conta bancária, elevadas quantias transferidas pelos outros indiciados, praticando condutas tendentes a disfarçar a origem ilícita dos valores, cujo objetivo seria apresentar desconexão com as atividades criminosas, sendo importante, ainda, ressaltar que se trata de pessoa de grande confiança do suposto líder da organização criminosa, já que possui cargo de confiança em seu gabinete. (…). [...] É de observar que em grande atividade na associação criminosa, estaria o indivíduo Bruno Borges França, supostamente responsável por atividades de agiotagem e extorsão no núcleo do jogo do bicho, tendo movimentado R$ 718.676,50 (setecentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta reais) em 259 transações com Kléber Escolano, Jorge Piano, Roque de Jesus Carvalho, Mayana Cerqueira d da Silva, Jackson Macedo e Josenilson Souza, tendentes a disfarçar a origem ilícita dos valores. Atualmente, Bruno Borges França atua como Secretário Parlamentar de Kleber Escolano e consta, conforme recibo eleitoral, como o maior doador da campanha do deputado em investigação. Ainda, na esfera da atuação miliciana, Bruno demonstraria forte hierarquia sobre as condutas criminosas praticadas por Roque de Jesus Carvalho (…). Por fim, chega-se ao núcleo de aparato de segurança, constituído por milicianos, oriundos da polícia civil e militar, composta pelos indivíduos Jackson Macedo Araújo Junior, Josenilson Souza da Conceição e Roque de Jesus Carvalho, responsáveis pessoalmente pela segurança de “Binho Galinha”, bem como pelas cobranças violentas de dívidas advindas de agiotagem e jogos de azar. Ainda, Washington Martins Silva integraria a ORCRIM na condição de braço armado, ao lado de diversos policiais militares e teria perpetrado uma série de delitos, entre os quais estariam homicídios e porte ilegal de arma de fogo, sendo este, juntamente com o financeiro, núcleo fundamental de ostentação de poder armado da ORCRIM, tendo seus integrantes forte e longa atuação criminal. (…). A atuação criminosa ocorreria através da utilização de empresas formalmente constituídas, com o propósito de arrecadar e dissimular os valores obtidos decorrentes de atividades criminosas, sendo que os investigados destinariam valores por meio de transferências e depósitos bancários às empresas das quais são sócios, de modo a legitimar os recursos movimentados ilegalmente. Os crimes meio seriam exploração ilegal de jogo do bicho, agiotagem (usura), extorsão, descaminho, dentre outros. Analisadas, individualmente, as condutas dos investigados, chega-se à conclusão de uma possível existência de vultuoso esquema de concatenações criminosas que visam à obtenção de grandes quantias em dinheiro, através das práticas criminosas amplamente demonstradas nos autos, para fins de análise do cabimento das medidas cautelares. Assim sendo, o escorço probatório até aqui existente, repita-se, para fins de aplicação de medidas cautelares, comprova suficientemente os indícios de autoria e materialidade, incidindo o fumus comissi delicti. O periculum in mora resta patente, tendo em vista a atividade diária da organização criminosa, a qual, por meio da extorsão e exploração ilegal de jogos, traz um grande perigo social, tendo em vista a atuação extremamente violenta e predatória quanto às cobranças e execução informal das dívidas advindas da agiotagem. Ou seja, por meio da usura, chega-se à extorsão e posterior lavagem de ativos, havendo, ainda, um forte tentáculo de atuação ligada à receptação de peças e veículos com restrições. Existem nos autos inúmeras comprovações de depósitos bancários pulverizados, nos termos acima já analisados, e as quantias auferidas no final das operações chegam à casa dos milhões, com a submissão e imposição de terror aos devedores. Por meio da análise das nuvens de armazenamento de dados dos denunciados, observam-se imagens de maços de dinheiro em espécie cujos valores são variados, juntamente com um papel descriminando o somatório dos valores, uma quantidade elevada de cheques, bem como fotografias de armamentos de alto calibre e prints de conversas de cobrança de dívidas. Quanto às demais cautelares diversas da prisão, passo à análise individualizada." O mandado de prisão expedido até então não foi cumprido, embora o Paciente tenha ciência sobre a decisão que decretara a medida extrema em seu desfavor, pois peticionou perante o primeiro grau pleiteando o deferimento de liberdade provisória (ID 56222094) e impetrou o presente writ, através de seus advogados constituídos. Logo, denota-se que o Acusado ostenta, atualmente, a situação de foragido. Nessa esteira, “se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado” (STJ, RHC: 153528 SP 2021/0287403-2, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022). Observa-se que a Defesa do Paciente requereu, perante o primeiro grau, a revogação da prisão cautelar, e a Autoridade Impetrada, por sua vez, negou tal pleito, mediante fundamentação idônea que ressaltou a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao Acusado, consignando que: “Dentro da estrutura da ORCRIM, numa análise sumária, foi documentalmente evidenciado pelo GAECO que Bruno Borges França figuraria como operador financeiro, com atuação mediante recebimento de elevadas quantias depositadas por outros indiciados e movimentações financeiras tendentes a disfarçar as origens ilícitas dos valores”; que “o acusado seria responsável por condutas de usura e extorsão no núcleo da exploração ilegal do jogo do bicho”; e que “Os indícios até então produzidos dão conta de que o acusado teria participação direta e fundamental para a estrutura financeira da ORCRIM, portanto, a sua liberdade poderia acarretar a continuidade da prática delitiva, ocasionando sério risco à ordem pública e à ordem econômica e, na atual situação fática em que o acusado se coloca, nada impede que ele esteja atuando em conformidade com os tipos legais a si imputados” (ID 56222094). De fato, as condutas imputadas ao Paciente são extremamente graves - assessor parlamentar de conduta desviante, que integra organização criminosa armada, com membros pertencentes às forças de Segurança Pública (milícia), e voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, figurando como um dos principais operadores financeiros da súcia, e como braço direito do Deputado Estadual indicado como líder da ORCRIM, exercendo função de confiança no gabinete deste –, de sorte que a prisão cautelar se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas. Ademais, no presente caso concreto, supostas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar o periculum libertatis evidenciado. [...] Portanto, não assiste razão à Defesa quando esta aduz que o édito prisional utilizou fundamentação genérica para segregar preventivamente o Paciente. Conforme explanado, o Juízo Impetrado demonstrou a presença do periculum libertatis, de forma concreta, e indicou os elementos probatórios existentes nos autos que lastreiam as acusações." (fls. 89/113). Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que o paciente, supostamente integraria organização criminosa armada destinada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, sendo destacado que seria o operador financeiro, responsável por recepcionar em sua conta bancária elevadas quantias transferidas pelos outros corréus, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos valores oriundos das atividades criminosas. Ressaltou-se, ainda, que o acusado é Assessor Parlamentar no gabinete do suposto líder da organização criminosa, o Deputado Estadual Kléber Escolano; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 7/12/2023 e ainda não há notícias de cumprimento do mandado de prisão do paciente. Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). Assim, forçoso concluir que a prisão processual do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia. Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, FRAUDE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certa a inadmissibilidade, na via estreita do recurso em habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. A alegação concernente à ausência de contemporaneidade da necessidade da medida mais gravosa, da individualização das condutas do recorrente e de ofensa ao art. 316 do CPP, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Extrai-se dos autos que o recorrente integraria grupo criminoso articulado que montava falsas agências lotéricas que induziam os clientes a erro e se locupletava dos valores destinados ao pagamento de contas, transferências e depósitos, tendo lesado inúmeras vítimas. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.985/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 22/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA DE MILÍCIA ARMADA. OPERAÇÕES INTOCÁVEIS E MUZEMA. AGENTE QUE EXERCE LIDERANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No caso, à época do exame originário da impetração, em 17/12/2020, o agravante alegava "condição precária de saúde, eis que padece de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia do sono, hérnia de hiato, tumor no rim esquerdo e hiperplasia de próstata". No entanto, o colegiado entendeu por "indemonstrada a alegada necessidade de cuidados especiais ao paciente em razão dos problemas de saúde apontados. Tanto é assim que, ao se manifestar especificamente sobre a questão, a SEAP atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional". 3. Nesse contexto, tem-se que a denegação da prisão domiciliar se deu em razão da não comprovação da extrema debilidade do agravante, não cumprindo, portanto, a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que igualmente não ocorreu na espécie, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705). 4. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes). 5. Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.524/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OS INTOCÁVEIS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto a decisão que a impôs destacou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa "com elevado número de membros, participação de Policiais Militares da ativa e inativa, possível lavagem de dinheiro em curso e supostas ramificações em órgãos licenciadores do município. A 'milícia', segundo sustenta o Autor, controla vastos territórios, constituindo um poder paralelo, seja na prestação de serviços públicos essenciais como água e energia, extorquindo moradores, seja afetando o direito de ir e vir, seja explorando ilegalmente a atividade imobiliária, tudo mediante grave ameaça". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, a Corte de origem destacou que "o paciente recebe do sistema carcerário o atendimento médico de que necessita, podendo ali permanecer sem qualquer comprometimento de seu estado de saúde", não restando, portanto, demonstrada a necessidade da concessão da prisão domiciliar para tratamento de saúde. 8. Inviável a análise dos pedidos de extensão da liberdade concedida ao corréu e de excesso de prazo, tendo em vista que a Corte de origem não se pronunciou a respeito de tais temas. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 154.168/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. II - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, quanto à existência de indícios de autoria para a preventiva, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de, na condição de coronel, possuidor de conhecimento de Força Tática e ex-Chefe da Casa Militar da ALE/RR, na época em que o Deputado Jalser ocupava a Presidência da Casa, ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima, formada por policiais militares da ativa e aposentados, sendo "conhecido pela alcunha de "01" (expressão utilizada por militares para denominar o comando). NATANAEL FELIPE era quem tinha contato mais direto e estreito com JALSER RENIER e quem recebia deste diretamente as ordens". V - Segundo o decreto prisional, "Além de exercer o comando dos demais membros da OrCrim Miliciana, há diversos outros elementos que comprovam a participação direta de NATANAEL FELIPE no crime em comento. NATANAEL FELIPE teve seu sigilo de dados afastado pela justiça e foi possível constatar, por meio da análise de dados, que sua conexão de IP na noite do dia 26/10/2020 estava vinculada ao escritório do deputado JALSER RENIER PADILHA, endereço localizado à Rua José Faustino da Silva, 852 - Canarinho. A quebra de sigilo de dados também demonstrou que o Policial NADSON NUNES (integrante da equipe de segurança de JALSER e membro da OrCrim) esteve na residência de ROMANO e deslocou-se até a delegacia de polícia para acompanhar o momento em que a vítima NATTACHA prestava declarações. Naquele dia, NADSON se revezou entre o escritório de JALSER, casa da vítima, delegacia de polícia. NADSON estava colhendo informações e levando para seu superior, Coronel NATANAEL FELIPE, o qual tinha acesso restrito ao deputado JALSER RENIER. É importante destacar q u e NADSON acompanhou o depoimento da vítima NATTACHA enquanto mandava mensagens para o denunciado THIAGO TELES. Outro fato que comprova o envolvimento direto de NATANAEL FELIPE no crime é a mensagem encaminhada ao grupo de Whatsapp da segurança de JALSER. O investigado EDIMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR mandou mensagem de áudio para GREGORY no dia do crime com o seguinte teor: "Estamos aqui na ALE, entendeu Eu e o coronel Felipe. Aí, o coronel FELIPE vai dizer o horário que é pra mim te pegar pra pra pra tu deixar a gente entendeu ". Também merece relevo a ordem dada por NATANAEL FELIPE ao PAULO CEZAR para que fizessem a vigilância da Polícia Federal, após ser noticiado que o Governador Antônio Denarium solicitou à Polícia Federal que investigasse o sequestro de ROMANO", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a imperiosidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal. VI - Consoante r. decisum objurgado, "trata-se de organização criminosa composta por policiais militares altamente treinados e perigosos que já tentaram embaraçar as investigações e estavam comandados por Deputado Estadual, que à época era Presidente do Poder Legislativo de Roraima", evidenciando a necessidade da medida constritiva para a conveniência da instrução criminal. VII - Ressalta-se não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.530/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK