Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973418/PA (2025/0001862-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LELIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LELIA DA SILVA ARAUJO - PA032716
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: DIEGO LOPES RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO LOPES RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus n. 0800003-47.2025.8.14.9000). Consta dos autos que, em 1º/1/2025, o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, sobrevindo decisão que homologou o flagrante e arbitrou fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos. Na mesma data, a defesa requereu ao Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu o relaxamento da custódia ou a redução da fiança, pleito que ainda não foi apreciado. Em 5/1/2024, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar não foi analisado, estando os autos conclusos para decisão. A impetrante sustenta que o paciente não possui condições de pagar a fiança arbitrada, uma vez que trabalha como taxista e ganha em torno de um salário mínimo por mês. Afirma que, até o dia 5/1/2024, ele não havia sido submetido à audiência de custódia, estando configurada a ilegalidade de seu encarceramento. Argumenta que, embora a defesa tenha impetrado Habeas Corpus na origem, até o presente momento o pedido liminar não foi examinado, havendo indevida omissão. Requer, liminarmente e no mérito, a libertação imediata do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Antes da análise do pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem (fls. 220-221). Às fls. 223-224 e 229-230, o Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açu comunicou que, diante da comprovação inequívoca da hipossuficiência do flagranteado, em 12/1/2025 proferiu decisão dispensando o recolhimento da fiança e concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Consoante as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, constatou-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente, com a dispensa do pagamento de fiança, a evidenciar a prejudicialidade do pedido aqui formulado. Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer que o objeto deste mandamus se esvaiu, nada mais havendo aqui a decidir. Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN