Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966172/PR (2024/0462683-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EZEQUIEL FERNANDES
ADVOGADO: EZEQUIEL FERNANDES - PR054438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GEAN CARLOS GNOATTO
CORRÉU: LEANDRO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEAN CARLOS GNOATTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0112434-71.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado mediante abuso de confiança, fraude em concurso de pessoas e comunicação falsa de crime, negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15): "HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4°, II E IV) E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (CP, ART. 340, CAPUT). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE NEGOU, DE FORMA MOTIVADA, O DIREITO DO PACIENTE DE RECORRER EM LIBERDADE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA DESDE O DECRETO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO É APTA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. Alega que o paciente ostenta situação jurídica idêntica à do corréu Mauro Viana, que foi beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Aduz que o fato de "ter respondido ao processo segregado preventivamente – o que já perdura por 6 meses – não é razão suficiente para afastar dele o direito para que possa recorrer em liberdade, notadamente por se tratar de réu primário, sem antecedentes, com profissão lícita, ter família constituída e ainda endereço fixo" (fl. 9). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 284/286. Informações prestadas às fls. 292/310 e 315/333. Parecer ministerial de fls. 335/339 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente. No caso em debate, o réu foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos da sentença condenatória, nos seguintes termos: "[...] Cinge-se a controvérsia quanto à existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do direito do paciente Gean Carlos Gnoatto de recorrer em liberdade. Nos autos n. 0004693-61.2024.8.16.0035, o paciente foi condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 155, § 4º, II e IV, e 340,, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6caput (seis) dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa (mov. 196.1). A magistrada de primeiro grau, ao examinar a imprescindibilidade de manutenção do cárcere provisório na sentença condenatória, assim consignou (mov. 196.1, autos n. 0004693-61.2024.8.16.0035): “Da Manutenção da Prisão Preventiva: em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela nova Lei nº 12.736/12, compete-me fundamentar a imperiosa necessidade da manutenção da prisão cautelar dos sentenciados GEAN CARLOS GNOATOO e LEANDRO GOMES. Primeiramente, avulto e ratifico todos os fundamentos constantes das r. decisões tanto que decretou a Prisão Preventiva do sentenciado (mov. 18.1 – Autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0006275- 96.2024.8.16.0035) quanto que mantiveram a Segregação Cautelar anteriormente decretada (mov. 51.1 – Autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0006275-96.2024.8.16.0035; mov. 13.1 – Autos de Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 0010099-63.2024.8.16.0035; mov. 13.1 – Autos de Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 0011091- 24.2024.8.16.0035) pois, aqueles fundamentos se mantêm incólumes e, bem assim, roboram a presente decisão neste tocante. Assim, inexiste ilegalidade na manutenção da presente prisão. Dito isso: Considerando: a) o quantum das penas corporais aplicadas aos condenados; b) o regime prisional fechado imposto para ambos os sentenciados; c) o fato de LEANDRO se tratar de sentenciado ‘multirreincidente específico’; d) a gravidade concreta dos crimes destes autos, para além dos tipos penais em análise, ainda mais quando se considera os aumentos nas ‘circunstâncias judiciais’, atinentes à ‘culpabilidade’, ‘antecedentes’, ‘circunstâncias’ e ‘consequências’; e) as ‘circunstâncias’, de cunho ‘objetivo’ e ‘subjetivo’ que avultam a ‘gravidade concreta’ do crime (inclusive apontando-se para a maior ‘periculosidade’ dos sentenciados) e não meramente a ‘gravidade abstrata’; f) o fato de terem os sentenciados respondido ao presente processo presos cautelarmente; g) o fato de as razões que ensejaram a Decretação da Prisão Preventiva dos acusados estarem vigentes e, ainda; h) as razões mais adiante esposadas, deve os sentenciados permanecerem custodiados até posterior decisão do r. Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme preceitua o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela nova Lei nº 12.736/12. No caso concreto destes autos, a “gravidade concreta dos crimes” e tudo mais o que consta dos autos e que foi dito pormenorizadamente nesta sentença, demandam a manutenção da Prisão Preventiva dos sentenciados. Além disso, estão satisfeitos todos os ‘fundamentos’, ‘pressupostos’ e ‘requisitos’ da Prisão Preventiva, exigidos pela Lei Processual Penal, conforme consta da decisão anteriormente mencionada. A rigor, a exegese da Lei nº 12.403/11 sopesada a realidade concreta dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a manutenção da segregação cautelar dos sentenciados. (...) Vale dizer, embora os réus se presumam inocentes (até o trânsito em julgado ou mudança da presente decisão condenatória), a verdade é que este Juízo está condenando os acusados neste momento e afirmando as suas ‘culpabilidades’, de sorte a restar superada a necessidade de ‘imparcialidade’ neste momento No caso concreto destes autos, chama a atenção o fato de os acusados GEAN e LEANDRO, em companhia do investigado MAURO CESAR VIANA e outros indivíduos não suficientemente identificados, todos previamente mancomunados e mediante “distribuição funcional de condutas”, terem subtraído o caminhão trator VW/19.360 CTC 4X2, placas RIY6J20, e o semirreboque SR/RANDON SR FG CG 3E, placas RBD1A33, veículos pertencentes à empresa Rodoflip Transportes e Cargas, e a carga de vestuário, calçados e acessórios, de propriedade da empresa Lojas Renner S/A CD 324, de modo altamente profissionalizado e especializado. Vale ressaltar, nota-se que ambos os sentenciados perpetraram os delitos patrimoniais em companhia do motorista do caminhão (contratado pelas vítimas para que realizasse o transporte da carga) e de outros asseclas, ou seja, utilizando-se do ‘abuso de confiança’ estabelecido pelas vítimas e, também, em ‘concurso de agentes’. Ademais, não se pode descurar que os réus e seus asseclas cometeram o furto mediante ‘fraude’, na medida em que, após as subtrações dos veículos e da carga, o motorista caminhão se dirigiu até a BR 376, e, demonstrando-se abalado e vestindo camiseta rasgada, acionou a Polícia Militar para lhe prestar atendimento, apresentando a versão de que teria sido vítima de roubo, sendo que, na sequência, dirigiu-se até a Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas de Curitiba/PR, ocasião em que registrou o boletim de ocorrência com informações falsas. Portanto, para além dos furtos qualificados praticados contra as empresas vítimas, os sentenciados também provocaram a ação da autoridade policial, comunicando-lhe crime que sabiam não ter acontecido, com o intuito de se esquivarem todos do espectro de suspeitos das infrações penais de natureza patrimonial. Tais nuances revelam não apenas a ‘gravidade concreta’ e ‘relevante’ dos crimes, extrapolando os meros ‘tipos penais’ em que foram condenados os acusados, mas, também, aponta para a manifesta ‘periculosidade’ dos sentenciados. Avulta-se, assim, a ‘periculosidade’ dos réus, sobretudo pelo ‘modus operandi’, estabelecendo-se um vínculo entre este e a ‘garantia da ordem pública’, autorizando-se a manutenção do Decreto Preventivo. (...) Portanto, a ‘ordem pública’ reclama a manutenção da prisão cautelar dos acusados GEAN e LEANDRO, inclusive pelo fundado receio de que tornem a cometer outros crimes quando em liberdade. (...) E para que não restem dúvidas da CONSTITUCIONALIDADE da presente medida de ‘manutenção da prisão preventiva’ dos sentenciados, colaciono o atual e abalizado entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que tem repisado que: "(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (...)" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08 /08). Ademais, a rigor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Por estas razões e por aquelas constantes das decisões que decretou e mantiveram a prisão preventiva, mantenho a prisão cautelar dos sentenciados GEAN CARLOS GNOATTO e LEANDRO GOMES neste momento.” O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, prevê que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No particular, a exigência legal do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi cumprida, já que foi estipulado ao paciente o regime fechado para o início do cumprimento da pena e, conforme enfatizado pela julgadora singular, ainda permanecem presentes os argumentos que embasaram a decretação da prisão preventiva notadamente devido à gravidade modus operandi. Isto é, a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pelo empregado, qual seja, furto de carga de elevado valor econômico – R$ 1.274.843,87 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) –, pertencente à empresa Renner, em concurso de agentes, que foi premeditado e bem estruturado visto que um dos envolvidos é o próprio motorista do caminhão (Mauro Cesar Viana). Além disso, segundo assinalado pela magistrada, “os sentenciados também provocaram a ação da autoridade policial, comunicando-lhe crime que sabiam não ter acontecido, com o intuito de se (mov. 196.1). esquivarem todos do espectro de suspeitos das infrações penais de natureza patrimonial Anota-se que a Corte Superior já decidiu “que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado” (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 27/3/2017).” (STJ, AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3 /2024.) E, como a situação do paciente, é plenamente justificável a manutenção dopermanece inalterada cárcere na sentença condenatória consoante já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.” (STJ, AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4 /2024.). Ressalta-se que a validade dos argumentos expostos no decreto preventivo já foi analisada por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do n. 0044734-78.2024.8.16.0000. Veja-se ahabeas corpus ementa do julgado: “HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTIGO 340, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ‘FUMUS COMISSI DELICTI’ E ‘PERICULUM LIBERTATIS’ DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRADA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS (ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FURTO DE CARGA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO, PREMEDITADO E ESTRUTURADO. CRIME GRAVE. PACIENTE INVESTIGADO EM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. WRIT CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044734-78.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.06.2024) Ademais, o direito de o condenado recorrer em liberdade não é absoluto, mas sofre mitigações, principalmente no contexto em que ficou. Na verdade, épreso durante toda a instrução criminal incompatível com a realidade processual manter o paciente preso no decorrer do processo e, após a sua condenação, resguardado o quadro fático da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, até mesmo porque já proferido um juízo de convicção sobre os fatos, a materialidade, a autoria e a culpabilidade, ainda que não definitivo. [...] Por fim, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CP, art. 319), porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Em respaldo: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.” (STJ, AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.) Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental." (fls. 16/21) Nesta ocasião, na esteira do decidido pelas instâncias ordinárias, verifica-se que continuam presentes e fortalecidos os requisitos da prisão preventiva, em face da gravidade in concreto do crime, da necessidade de se evitar a reiteração criminosa e mormente considerando o quantum da pena aplicada ao paciente. Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau ao regime fechado. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. DROGA COM ALTO POTENCIAL LESIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o agravante foi absolvido do crime de associação criminosa, porém condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua gravidade, pois estava juntamente com o corréu, na posse de 1,011 kg de cocaína, sendo tal droga de alto potencial lesivo, além do fato do tráfico realizado pelos réus ser interestadual, já que eles transportavam cocaína de Campinas - SP, para sua cidade de Boa Esperança - MG. 5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. O eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na apelação interposta pela defesa é prognóstico que somente será confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime, a fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 784.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA DE 16 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se mostram compatíveis com o rito célere do habeas corpus as alegações de ausência de dolo no cometimento do delito, dada a necessidade de exame da matéria fático-probatória. 3. Ademais, sobreveio condenação à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 2 meses de detenção em regime aberto, de modo que o acolhimento do pedido de reconhecimento da ausência de dolo da conduta resultaria na esdrúxula hipótese de reversão das conclusões a respeito de matéria de fato alcançadas pelo magistrado pronunciante e pelo Tribunal do Júri, após amplo cotejo probatório, pela via do habeas corpus, caracterizado exatamente por sua estreiteza cognitiva. 4. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 6. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma satisfatória a necessidade da segregação do paciente, responsável pela morte de três pessoas uma vez que, dirigindo embriagado e em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle de seu veículo, que "voou" sobre o canteiro central e caiu sobre o automóvel das vítimas. Constata-se, ainda, que o paciente, ao invés de prestar socorro, tentou evadir-se do local. Em adição a tais fatos, pesa ainda a circunstância de que já respondia a outro processo na Comarca, exatamente pelo crime de embriaguez ao volante, demonstrando a necessidade da sua prisão como forma de impedir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Ademais, o réu que respondeu preso a toda a ação penal deve assim permanecer, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder ao paciente, nesse momento, a liberdade. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 352.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK