Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979600/SC (2025/0036008-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUSA ILADI DE LIZ
ADVOGADOS: LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926
ADRIANA DE SOUSA ILADI DE LIZ - SC057692
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDVALDO LUIZ DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDVALDO LUIZ DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 5002985-08.2023.8.24.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 em relação ao percentual necessário para progressão de regime prisional referente ao delito hediondo praticado pelo paciente (e-STJ fls. 34/39). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 3º DO CPP C/C INCISO III DO ART. 932 DO NCPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO DO MEIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO OU A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PERDA DE PRAZO RECURSAL QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SOBREVINDA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA. POSTULADA A APLICAÇÃO DA LEI 13.964/2019 DE MODO PARCIAL. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. NECESSIDADE DE AVALIAR O CASO CONCRETO. NOVA LEGISLAÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL AO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega que "não há falar em afronta ao óbice jurisprudencial que veda a combinação de normas para a criação de uma lex tertia, uma vez que os regimes de progressão de pena foram disciplinados de maneira independente pelo legislador, cada qual submetido a um conjunto normativo próprio", de forma que "a coexistência de regras distintas para delitos de diferentes gravidades não implica fusão normativa indevida, mas sim a aplicação coerente do regime jurídico específico a cada espécie delitiva, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena" (e-STJ fl. 5). Acrescenta que "o paciente é reincidente genérico – possui uma única condenação em crime hediondo autos n. 0009177-55.2018.8.24.0020, ou seja, é reincidente não específico em crimes hediondos, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1.084), permite a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime" (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, "a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente Edvaldo Luiz de Andrade a aplicação do percentual de 40%, como requisito objetivo para a progressão de regime, em relação ao crime hediondo primário, mantendo-se os percentuais já estabelecidos aos crimes comuns, em consonância com o Pacote Anticrime para que ocorra o tratamento autônomo entre os crimes praticados" (e-STJ fl. 12). É, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime aplicável ao paciente, que tem reincidência em delito comum e foi condenado por crime hediondo praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 em relação ao percentual necessário para a progressão de regime prisional referente ao delito hediondo praticado pelo paciente (e-STJ fls. 36/38): Quanto a crimes hediondos, está cumprindo pena por infração ao art. 159, § 1º, do CP na data de 30/7/2018 (ação penal 0009177-55.2018.8.24.0020). Conforme certidões de antecedentes criminais de seq. 32, teve contra si, anteriormente, apenas condenações transitadas em julgado por crimes comuns. Portanto, é reincidente, mas não específico em crime hediondo ou equiparado. Dessarte, deve retroagir a norma mais benéfica em seu favor, aplicando-se o percentual de em tese 40% (quarenta por cento) sobre a pena remanescente de crimes hediondos sem resultado morte. Contudo, cediço que em conflito temporal de leis penais, não é permitido ao Estado-juiz mesclar partes das duas normas, criando assim uma lex tertia, ou seja, um terceiro regime jurídico. Dessarte, ou a norma retroage por inteiro, ou se mantém a aplicação da lei antiga. Para ser beneficiado com a fração de 40% ou 50% a crimes hediondos, portanto, deve também ter os requisitos progressivos de crimes comuns avaliados de acordo com a nova redação do art. 112 da LEP. [...] Portanto, aplica-se para progressão de regime: a) 20% a delitos comuns sem violência ou grave ameaça. b) 30% a delitos comuns com violência ou grave ameaça, pois é reincidente específico em infrações desta natureza. São essas, pois, as alterações a serem feitas. Ocorre que, com tais mudanças, o requisito objetivo para progressão passará a ser tido por satisfeito apenas em 9/12/2035, conforme relatório de seq. 38. Por outro lado, o relatório de seq. 39 aponta que, aplicando-se 3/5 (três quintos) aos delitos hediondos e 1/6 (um sexto) aos crimes comuns, a progressão poderá ser concedida em12/5/2034. Portanto, a retroatividade da lei 13.964/2019 é prejudicial ao reeducando, razão por que o pleito não pode ser deferido. Por sua vez, a Corte estadual, ao denegar a ordem do habeas corpus originário, consignou o seguinte (e-STJ fls. 55/56): [...] foi pacificado pela Terceira Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça, "em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), ser devido o exame, no caso concreto, 'de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável'" (E Resp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., D Je 18/8/2010). (AgRg no HC 636.197/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, v. u.). Sendo assim, a lei mais benéfica deve ser determinada diante do caso concreto. O juiz deve considerar qual seria o resultado, aplicando hipoteticamente uma ou outra das leis, escolhendo então a que proporciona situação mais favorável ao réu. (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 125). Ou seja, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do art. 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime, se aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei 13.964/2019, sob pena de se criar uma terceira lei (lex tertia), com extrapolação da função jurisdicional e usurpação da função legislativa. [...] Ocorrendo novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único), incumbe ao Juízo da Execução aplicar a legislação mais benéfica, nos termos do que dispõe o art. 66, inciso I, da LEP. É também o que preceitua o enunciado 611 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".) Assim, o adequado à luz da novel legislação e da interpretação jurisprudencial ora apresentada, é concluir pela inaplicabilidade da Lei 13.964/2019, porque, na íntegra, implicaria prejuízo ao apenado, já que seriam considerados os patamares de 2/5 (ou 40%) na reincidência genérica para o delito hediondo, porém, os percentuais de 20% e 30% para os delitos comuns, ao passo que, considerada a disposição da Lei 11.464/2007, seriam mantidos os patamares de 3/5 para o crime hediondo e de 1/6 para os crimes comuns, hipótese mais benéfica que afasta a indevida combinação de leis. Com razão a defesa. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (dois quintos) para os réus primários e 3/5 (três quintos) para os reincidentes. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. A progressão de regime passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apensado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; No caso dos autos, o recorrido foi condenado pela prática de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), além de ter condenações prévias por furto, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo, ameaça e extorsão mediante sequestro (crimes comuns), todos praticados anteriormente ao Pacote Anticrime, conforme registrado na guia de execução (e-STJ fls. 15/28). Nesses casos, deve ser levada em conta a reincidência, mas respeitando-se os patamares aplicáveis para os crimes comuns e para os delitos hediondos, ao contrário do que fez o Tribunal de origem. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração. Com efeito, "o que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da LEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou hediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus primários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser observado para cada crime, em atividade inerente à individualização da pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando. O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado" (REsp n. 2.026.838/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS E COMUNS EM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por crimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida lei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns), teve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime hediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de frações distintas para progressão de regime nos casos de execução simultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza indevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, no que for mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes hediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que as frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente exigidas. 4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão de regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que cumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins executórios não impede que cada delito seja tratado de forma individualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime, conforme as características específicas de cada crime, não configura combinação de leis, mas sim observância ao princípio da individualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o entendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais benéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a individualização de cada reprimenda. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.048.662/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Sexta Turma do STJ, não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração. 2. A natureza de cada delito permanece a mesma, ainda que a execução tenha se iniciado, em atenção ao princípio da individualização da pena. Mantém-se a unificação das penas, prevista no art. 111 da LEP, sendo que a execução continua única, haja vista que o apenado terá que cumprir 40% da pena privativa de liberdade do crime equiparado a hediondo, e ainda 1/6 da pena do crime comum, a fim de que haja a progressão de regime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.617/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AO CRIME COMUM E DA TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. TRATAMENTO DISTINTO AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, pois na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza (hediondo ou comum) na fase da execução da pena, nos casos específicos que envolvem crimes hediondos do Pacote Anticrime. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.075/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. APENADO PRIMÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AOS CRIMES COMUNS E DA LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. No caso, o Agravado, no cumprimento de pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, pela pratica do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime comum, teve sua pena unificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão sobre a soma total das penas unificadas, em razão da posterior prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, em que não foi reconhecida a sua reincidência, não fazendo distinção entre crimes comuns e hediondos. 4. A propósito, a matéria aqui discutida foi recentemente apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do EDcl no AgRg no HC n. 636.197/SP, no sentido de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração, o que é a hipótese dos autos. 5. Incidência da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e do lapso de 16% (dezesseis por cento) no que se refere aos delitos comuns (associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.277/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, as instâncias ordinárias decidiram em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao não fazerem incidir frações distintas para a finalidade de concessão dos benefícios executivos, de acordo com a lei mais benéfica aplicável a cada delito. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a aplicação do requisito de cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para a progressão de regime prisional relativa ao crime hediondo cometido pelo paciente sem a configuração de reincidência específica, consoante a nova redação do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, mantendo-se a consideração de 1/6 (um sexto) em relação aos delitos comuns praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO