Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979566/MG (2025/0035712-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO DE MELO FREITAS
ADVOGADOS: BRUNO DE MELO FREITAS - MG159105
LIVIA PINHO DE BRITO SILVA ITABORAHI - MG203026
ANA CAROLINA VIEIRA SOUSA - MG100711
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE: HELTON ALVES DA SILVA
PACIENTE: HELIO ALVES DA SILVA
CORRÉU: SEBASTIAO CIDE NEI DE CARVALHO
DECISÃO HELTON ALVES DA SILVA e HÉLIO ALVES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte de origem. A defesa alega cerceamento de defesa em prejuízo dos pacientes – condenado como incursos no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 –, sob o argumento de que a Corte de origem, ao não conhecer dos segundos embargos de declaração, por considerá-los protelatórios, determinou a indevidamente baixa dos autos. Requer seja "restabelec[ido] o prazo recursal dos Pacientes junto à Autoridade Coatora. ". Decido. O acórdão impugnado narra que a defesa opôs novos embargos de declaração contra o acórdão que negara provimento aos embargos de declaração que pretendia "o reconhecimento da nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de 'não se mostrar crível que esta relatoria tenha analisado todas as questões suscitadas pela defesa diante dos fragmentos inaudíveis da audiência de instrução e julgamento'". O acórdão relata que o segundo aclaratório defendeu que houve "omissões de fundamentação legal e jurídica relevantes que, sopesadas, poderiam mudar o curso do julgamento e merecer constar expressamente no julgado; além de serem imprescindíveis para fins de prequestionamento." Todavia, ao analisar o pedido defensivo, o acórdão ora impugnado deixou claro que o acórdão naquele momento embargado "afastou a única tese então suscitada pela defesa de não se mostrar 'crível admitir que Sua Excelência tenha enfrentado TODAS as questões postas nos autos se há fragmentos inaudíveis da audiência de instrução'". Esclareceu que, "na ocasião, destacou o acórdão embargado o afastamento de todas as teses defensivas, em especial a preliminar de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, vez que (i) as brevíssimas falhas no interrogatório de Hélio da Silva não prejudicaram a informação prestada; (ii) a partir das respostas por ele oferecidas é possível a aferição das primeiras perguntas formuladas pela defesa nos interrogatórios de Helton Alves da Silva e Cide Nei Carvalho; (iii) é possível a plena compreensão dos questionamentos feitos à testemunha Débora Jacqueline, que se limitaram à situação financeira da empresa (cuja prova é documental); (iv) Silvimar Alves, já na primeira pergunta, informou nada saber quanto aos pagamentos tributário, vez que trabalhara somente na fábrica; e (v) referidas irregularidades sequer foram abordadas pela defesa em alegações finais, mas sim pelo MPF que, já na ocasião, frisou a ausência de qualquer prejuízo". Por fim, concluiu, com base em farta jurisprudência desta Corte Superior que a oposição de novos embargos de declaração para apreciação das mesmas teses configurava caráter protelatório, in verbis: [...] Inclusive porque, “verificada a mera reiteração dos embargos de declaração, para apontar os mesmos vícios já rejeitados por esta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do novo recurso integrativo” (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.876.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, D Je de 22/11/2021.). Afinal, “a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais” (AgRg nos E Dcl no AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.181.826/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 2/5/2023.). Nesse diapasão, “o novo pleito aclaratório para apreciação das mesmas teses configura o abuso de direito por manifesto caráter protelatório, motivo pelo qual cabível o reconhecimento do trânsito em julgado” (E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgRg no AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.249.989/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, D Je de 11/2/2020.). De fato, “o STF e o STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa imediata dos autos para cumprimento da pena, independentemente da publicação da decisão” (E Dcl nos E Dcl na A Pn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, D Je de 4/12/2019.). Encerrando qualquer discussão, confira-se recente precedente da Corte Especial do C. STJ: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores e manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado e requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3.2. No presente caso, os vícios de fundamentação alegados pela parte já foram afastados em embargos anteriores, demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o intuito de protelar o desfecho da ação penal. 3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAR Esp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ante o exposto, evidenciado claro propósito protelatório e inexistência de previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, não conheço dos embargos de declaração de ID 310538634 e determino a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação deste acórdão e eventual interposição de outro recurso. É o voto. (fls. 22-27) O direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, pois desencadeia, de maneira reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. Por tal motivo, na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, este Tribunal Superior admite a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações, tal como determinado no caso dos autos. Ilustrativamente: [...] 3. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 4. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos para o início da execução da sanção imposta à embargante, independente da publicação do acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.191.360/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 16/11/2018, grifei). Vale ressaltar que, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à alteração dos julgados proferidos. Em casos tais, esta Corte Superior de Justiça entende ser possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, a fim de que se inicie o cumprimento da pena imposta. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 92.600/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 19/12/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.425.305/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/2/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 151.508/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 29/4/2013; EDcl no AgRg no Ag n. 1.273.104/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 27/6/2012. No Supremo Tribunal Federal, há julgados no mesmo sentido. Exemplificativamente: EDcl nos EDcl no AgRg no AI n. 715.215/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJe 11/11/2011. À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ