Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948948/CE (2024/0366314-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO - CE042470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARCUS SOARES MARQUES
CORRÉU: ANTONIA CLAUDENICE PEREIRA DAMIAO
CORRÉU: NILTON JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEYSIANE RODRIGUES DE FREITAS
CORRÉU: VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: REGINA LUCIA BONIFACIO
CORRÉU: FRANCISCO ERMESSON CAVALCANTE DA SILVA
CORRÉU: LUCAS SOARES MARQUES
CORRÉU: RYAN DE SOUSA PEREIRA
CORRÉU: ALEXSSANDRO GIRAO LUCAS
CORRÉU: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ JUNIOR
CORRÉU: FRANCISCA NAIARA DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIO LUCAS PACHECO DE SOUSA
CORRÉU: ERICA MARIA CAVALCANTE CARNEIRO
CORRÉU: MONALISA SILVA RIBEIRO
CORRÉU: KARINA SOUSA DE FRANCA MORAIS
CORRÉU: MARIA ERICA PINHO DE SOUSA
CORRÉU: LUIS ROQUE PESSOA ARAUJO
CORRÉU: ISMARIO WANDERSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO FAGNER BRITO DA SILVA
CORRÉU: JOSE CLAUDIO DAMIAO NETO
CORRÉU: MICHEL ALISSON LOBO COUTINHO
CORRÉU: JOHN ANDERSON NOGUEIRA DE LIMA
CORRÉU: MAURO CELIO MARQUES CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS SOARES MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 11/31. É esta a ementa do julgado: "EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (24). FEITO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELA AUTORIDADE COATORA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A insurgência recursal dá-se em face do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 10 (dez) meses sem previsão para realização da audiência de instrução e julgamento. Acrescenta, ainda, a ausência de fundamentação do decreto prisional, haja vista a possibilidade do paciente responder em liberdade. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 3. Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o feito está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, especialmente considerando a complexidade do feito, além de envolver múltiplos acusados, com advogados distintos. Não havendo, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que justifique a concessão da ordem ao paciente. Conforme a análise do caso em questão, não vislumbro excesso de prazo na formação da culpa por ausência de demonstração concreta de desídia do Poder Judiciário ou de atuação temerária da acusação, que caracterize excesso de prazo na formação da culpa e justifique a concessão da ordem a paciente, pois os atos processuais foram realizados dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Portanto, não resta configurado o alegado excesso de prazo, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em desfavor deste. Desse modo a razoável demora se dá em virtude da complexidade do feito e do número de corréus. 5. No tocante à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia em questão, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O fumus comissi delicti restou comprovado enquanto provável ocorrência dos delitos, tendo a autoridade impetrada apontado na decisão primeva a existência de suficientes indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes evidenciadas pela instrução processual, demostrando que o paciente integra organização criminosa. 7. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar. A prova da necessidade de manutenção da prisão reside nas circunstâncias concretas que envolvem o fato, em tese, praticado pelo acusado, aptas a evidenciarem sua periculosidade para o meio social, destacando ainda, o modus operandi, que demonstra a periculosidade real do denunciado e a elevada gravidade concreta do delito, uma vez que é acusado de integrar organização criminosa, ocasionando grave dano à paz e tranquilidade no meio social. 8. Portanto, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem- se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. 9. Ordem conhecida e denegada" Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que o paciente é primário, não possui outro processo criminal em curso, além de ostentar trabalho lícito. Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal. Alega ser desproporcional a prisão preventiva no caso, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Não houve pedido de medida liminar. Parecer ministerial de fls. 186/188 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "[...] Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 10 (dez) meses sem previsão para realização da audiência de instrução e julgamento. Acrescenta, ainda, a ausência de fundamentação do decreto prisional, haja vista a possibilidade do paciente responder em liberdade. Prosseguindo, em relação a tese de excesso de prazo na formação da culpa discutida no presente writ, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Dessa forma, trata-se de medida excepcional a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial. É cediço, ainda, que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as particularidades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, diligências para oitiva de testemunhas, dentre outras intercorrências fáticas e jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não sendo, portanto, absolutos. A razoável duração do processo constitui garantia individual, prevista na Constituição Federal, impondo celeridade e vedando procrastinações injustificadas no processo. Tal garantia reflete, igualmente, na custódia preventiva, estabelecendo que esta não se estenda indevidamente. Todavia, os prazos para a conclusão da instrução criminal não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. [...] Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o feito está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade, especialmente considerando a complexidade do feito, além de envolver múltiplos acusados, com advogados distintos. Não havendo, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que justifique a concessão da ordem ao paciente. Conforme a análise do caso em questão, não vislumbro excesso de prazo na formação da culpa por ausência de demonstração concreta de desídia do Poder Judiciário ou de atuação temerária da acusação, que caracterize excesso de prazo na formação da culpa e justifique a concessão da ordem a paciente, pois os atos processuais foram realizados dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não resta configurado o alegado excesso de prazo, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em desfavor deste. Desse modo a razoável demora se dá em virtude da complexidade do feito e do número de corréus. Outrossim, vislumbra-se a notória incidência da Súmula nº 15 desta Corte, cujo enunciado preceitua que: Súmula 15 do TJCE - Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Nesse sentido, é preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo magistrado a quo para o regular processamento do feito. [...] Assim, inexistindo atuação desidiosa no que diz respeito à tramitação da ação penal na origem, não se pode vislumbrar, pois, ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Pois bem, no tocante à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia em questão, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0022937-22.2024.8.06.0001 (fls. 496/502) com base na garantia da ordem pública, em decorrência da prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, por entender o Magistrado a quo que estavam presentes os elementos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos os fundamentos da decisão guerreada: É bem verdade que a privação antecipada da liberdade da pessoa acusada de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em exaustiva investigação. Os doutos promotores das Promotorias de Combate à Organizações Criminosas PCOC's, ao oferecerem a Denúncia, lograram êxito em demonstrar inúmeros dados telemáticos coletados no aparelho celular da acusada ANTONIA CLAUDENICE PEREIRA DAMIÃO,vulgo “DENISE” onde se pode verificar diversos diálogos com os demais acusados que demonstram a potencial participação daqueles nos delitos imputados. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos lhes atribuídos revelam-se especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas, o que atinge frontalmente a administração e credibilidade do poder do Estado, circunstância que aponta para a necessidade e imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva de todos os acusados como garantia da ordem pública. Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos. (...) Nesse cenário probatório, é evidente que a liberdade dos representados deixaria patente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a indignação que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. (...) Desse modo, a custódia provisória dos representados acima citados não está embasada tão-somente em meras suposições de risco à garantia da ordem pública ou na gravidade em abstrato dos delitos que lhes são imputados. Ao contrário! Foi identificada a periculosidade dos denunciados, os quais se associaram de maneira perene, cometendo diversos crimes, de forma estruturada, supostamente atuando soba bandeira da já conhecida organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, razão pela qual não podemos fechar os olhos para a conduta delitiva praticada, devendo o Estado, de igual modo, aplicar uma medida deveras vigorosa, capaz de conter o cometimento de novos delitos. A reiteração, a estrutura montada, a diversidade de vítimas do delito, tudo revela que os acusados vivem do crime, de modo que a prisão se impõe como forma de garantia da ordem pública. Analisando os elementos indiciários trazidos na investigação policial, percebe-se que no aparelho telefônico da acusada ANTONIA CLAUDENICE PEREIRA DAMIÃO, vulgo “DENISE” foram identificados inúmeros diálogos travados com os demais acusados em que se denota possível atuação de todos em prol da organização criminosa Guardiões do Estado – GDE. Pelo que se verifica a todo momento são abordados assuntos relacionados à organização, ao tráfico dos mais variados tipos de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), aporte de armas de fogo, roubos, homicídios, entre outros crimes de gravidade patente. Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal,ao mencionar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (H Cn. 95.0244/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je de 20/02/2016). Registre-se, outrossim, que, muito embora alguns dos denunciados possuam condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,tudo isso não tem o condão de, por si só, garantir-lhes a liberdade, já que, como dito alhures, há nos autos diversos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia cautelar. Também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas àprisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva,consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância ao parecer ministerial, decreto a custódia preventiva de 1 - ANTÔNIA CLAUDENICE PEREIRA DAMIÃO, VULGO “DENISE” OU “DD”; 2 - FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ JUNIOR, VULGO “RAGNER”; 3 - JOHN ANDERSON NOGUEIRA DE LIMA; 4 - ALEXSSANDRO GIRÃO LUCAS; 5 - MICHEL ALISSON LOBO COUTINHO, VULGO “CUCU”; 6 - JOSÉ CLÁUDIO DAMIÃO NETO; 7 – MAURO CÉLIO MARQUES CRUZ; 8 - ÉRICA MARIA CAVALCANTE CARNEIRO, VULGO JULIETE OU DIAMANTE; 9 - ANTÔNIO LUCAS PACHECO DE SOUSA, VULGO“ CABEÇA”; 10 - DEYSIANE RODRIGUES DE FREITAS; 11 - FRANCISCOFAGNER BRITO DA SILVA, VULGO “FAFA” OU “TERROR”; 12 – ISMÁRIO WANDERSON FERNANDES DA SILVA, VULGO “ARGENTINO”; 13 - RYAN DESOUSA PEREIRA; 14 - LUCAS SOARES MARQUES, VULGO “LK”; 15 – MARCUS SOARES MARQUES 16 - NILTON JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, 17 -LUIS ROQUE PESSÔA ARAÚJO; 18 - MARIA ÉRICA PINHO DE SOUSA; 19 -FRANCISCA NAIARA DOS SANTOS; 20 - FRANCISCO ERMESSON CAVAL-CANTE DA SILVA; 21 - KARINA SOUSA DE FRANÇA MORAIS; 22 – REGINA LÚCIA BONIFÁCIO; 23 - MONALISA SILVA RIBEIRO; 24 - VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA com o fito de garantir a ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Ritos Penais. [...] Compulsando os fólios, constata-se que os pressupostos indicados pelo Juízo originário estão presentes, de modo que a prisão se revela legítima e a sua manutenção necessária. Como se vê, o fumus comissi delicti restou comprovado enquanto provável ocorrência dos delitos, tendo a autoridade impetrada apontado na decisão primeva a existência de suficientes indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes evidenciadas pela instrução processual, demostrando que o paciente integra organização criminosa. Ademais, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar. A prova da necessidade de manutenção da prisão reside nas circunstâncias concretas que envolvem o fato, em tese, praticado pelo acusado, aptas a evidenciarem sua periculosidade para o meio social, destacando ainda, o modus operandi, que demonstra a periculosidade real do denunciado e a elevada gravidade concreta do delito, uma vez que é acusado de integrar organização criminosa, ocasionando grave dano à paz e tranquilidade no meio social. [...] Portanto, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. [...] Assim, não vislumbro no presente caso constrangimento ilegal a viabilizar a concessão da ordem. Ante o exposto, conheço do recurso para denegá-lo." (fls. 15/31) Quanto ao alegado excesso prazal, constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Da leitura dos trechos acima transcritos, tem-se que não ficou configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, não sendo demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos acusados, com advogados distintos, no qual se apura a prática dos delitos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) e dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Outrossim, conforme análise do andamento processual na página do TJCE, em 04/10/2024 houve decisão ratificando os termos da denúncia, bem como designando a data de 31 de janeiro de 2025 para realização da audiência de instrução e julgamento. Foram, ainda, intimadas na ocasião as testemunhas de defesa e acusação. Destaque-se, outrossim, que foram autuados inúmeros pedidos de relaxamento de prisão pelas defesas. Dessa forma, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais. 4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele". 8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio. 9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual. 10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal. (HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Noutro vértice, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade acentuada concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Destacou-se que o acusado supostamente participa ativamente na organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), que atua na prática de diversos crimes, notadamente o tráfico de drogas, responsabilizando-se pela venda dos entorpecentes ilícitos. Acresceu-se, ainda, que a reiteração, a estrutura montada e a diversidade de vítimas dos delitos, são elementos que revelam que que o acusado e corréus vivem do crime. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado receio de reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Veja-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa complexa e estruturada, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 6. Além disso, ressaltou-se que o réu é reincidente e tem maus antecedentes, ostentando condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfic. 7. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Mencionou-se, ainda, que, apesar de a prisão do réu ter sido decretada em 17/1/2023, ele permaneceu foragido até o cumprimento do mandado em 16/8/2024, sendo necessário, inclusive, o desmembramento do processo com relação a ele, o que reforça a imprescindibilidade da manutenção custódia. 9. A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 10. Não há que se falar em similitude fático-processual com relação aos corréus que obtiveram a liberdade provisória, sobretudo considerando que o agravante (i) é reincidente e tem maus antecedentes; e (ii) permaneceu foragido por cerca de 1 ano e 7 meses até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele, sendo necessário o desmembramento da ação penal, o que inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 11. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 12. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.842/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK