Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979655/PR (2025/0036659-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RENATO PEREIRA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNA THAIS BERTOLINI - PR100291
RENATO PEREIRA FERNANDES - PR085064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GUILHERME BAERE
CORRÉU: BRUNO ALEXANDRE MARAN
CORRÉU: CEZAR BURON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BAERE em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0008526-61.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 96, IV, da Lei 8.666/1993. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que deve ser reconhecida a extinção de punibilidade, sob o argumento de que "levando-se em consideração a idade atual do paciente (maior de 70 anos de idade – nascido em 14/07/1953), o que se deu, inclusive, antes mesmo do recebimento da denúncia, bem como diante da pena abstrata do crime a ele imputado, tem-se que a infração penal em comento agora prescreve em 06 (seis) anos, lapso temporal esse que foi ultrapassado entre a data do fato (01/11/2017) e o recebimento da denúncia (19/01/2024)" (fl. 8). Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, "designada para ocorrer nos dias 05 de maio e 04 de junho de 2025" (fl. 13); e, no mérito, "a concessão definitiva da presente ordem de writ, para o fim de declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrata, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. III, e c/c art. 115, do Código Penal" (fl. 13). É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN