Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965956/SP (2024/0460980-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FLAVIO VIANA
ADVOGADO: FLAVIO VIANA - SP465485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SEBASTIAO MARTINS
CORRÉU: ERICK ANDREY SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 69 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, §§ 1° e 2°, e 311, § 2°, III, do Código Penal. No presente writ, a defesa alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação. Destaca que transcorreu o prazo de 7 meses desde a interposição do recurso de apelação até a data da interposição do habeas corpus. Realça que o recurso é de baixa complexidade, não se justificando assim a grande demora na sua apreciação. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, com a consequente concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. Por meio da decisão de fls. 135-136, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 141-162), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem, porém com a recomendação de celeridade no julgamento da apelação criminal interposta na origem (fls. 171-175). É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. Ao prestar informações a esta Corte Superior de Justiça, o Presidente da Seção de Direito Criminal da origem consignou que aquele tribunal recebeu o recurso de apelação em 12 de junho de 2024, após regularização do seu processamento, sendo distribuído inicialmente ao Desembargador Paiva Coutinho, que se aposentou em 2 de dezembro de 2024, sendo então o feito redistribuído à Desembargadora Carla Rahal, situação que perdura (fls. 141-162). No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 14 anos de reclusão, com a sentença condenatória proferida em 13/03/2024. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de 8 meses desde a interposição não se mostra irrazoável. Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES