Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728043/SP (2024/0316960-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA
ADVOGADOS: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616
SERGIO RODRIGUES MARTINS - SP197958
AGRAVADO: VALDENICE DA SILVA LAIA
ADVOGADOS: LUANA RIBEIRO SOTO - SP319020
JESSICA PEREIRA FERNANDES - SP305815
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Preparo complementado. Deserção afastada. Autora representada por advogado indicado pelo convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita rejeitada. Preliminares de legitimidade ativa e passiva afastadas. Citação válida. Pretensão de cobrança do débito impugnado pela autora sujeita ao já escoado prazo prescricional quinquenal (arts. 206, § 5º, I e 2.028 do CC/02). Débito inexigível. Renúncia à prescrição não configurada pela remessa de carta manifestando a intenção abstrata de renegociar o débito. Fixação dos honorários por equidade descabida (art. 85, §2º do CPC e Tema Repetitivo 1076 do STJ). Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 248). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 254/255). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil e 206, §5º, I, do Código Civil. De início, aduz a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, pois não foram enfrentados os argumentos relativos à não ocorrência da prescrição. Além disso, sustenta a aplicação da prescrição decenal à pretensão de resolução do contrato de compra e venda. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 288/292), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A respeito do art. 489 do CPC, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões recursais, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso incide, nesse ponto, a Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a prescrição: "(...) Ao introduzir questões relativas à prescrição da pretensão de rescindir o contrato firmado pelas partes, a ré se distancia do pedido e da causa de pedir. Na verdade, a autora requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do débito que ensejou a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Assim sendo, o prazo prescricional aplicável à espécie seria o de 20 anos previsto no artigo 177 do CC/1916, reduzido para 5 anos pelo artigo 206, § 5º, I do CC/2002, prevalecendo este último no caso, consoante dispõe o artigo 2.028 do CC/2002. (...) O pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado pelas partes incontroversamente cessou em setembro/98, de modo que não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior. Logo, considerando que venceu em 16/01/2005 a última parcela do contrato, com duração de 150 meses (fl. 10), não se tendo notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (a notificação datada de 10/03/2018 é posterior ao vencimento do prazo prescricional fls. 40/42), inarredável a conclusão de que o débito impugnado pela autora está prescrito e é inexigível. E nem se diga que houve renúncia tácita à prescrição, não configurada pela remessa de carta sequer assinada pela autora, ressalte-se manifestando a intenção abstrata de renegociar o débito ora impugnado. (...)" (e-STJ fls. 253/255). De fato, tais fundamentos não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ademais, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse de que modo ocorreu a violação do art. 206, §5º, I, do CC, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. Assim, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA