Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 839608/RS (2023/0252422-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: VINICIUS DA SILVA ROCHA
ADVOGADOS: RICARDO CESAR CIDADE - RS095355
VINÍCIUS DA SILVA ROCHA - RS103083
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCIO CORREIA MASSIRER
OUTRO NOME: MÁRCIO CORREIA MASSIRIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO CORREIA MASSIRER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente perante aquele Tribunal local. Alega ocorrência de constrangimento ilegal diante de condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n. 003/2.03.0003074-0, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada e ocasionou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. É o relatório. O presente writ foi impetrado no Tribunal local questionando julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Alvorada - RS em fevereiro de 2013. Houve trânsito em julgado em desfavor do réu na data de 26/8/2013 (fl. 504). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus, agora, perante esta Corte Superior, assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 491-524): Conforme apontado pelo impetrante, no dia 27 de janeiro de 2023, o paciente foi preso e recolhido junto ao Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre (RS) em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal tombada sob o n. 6401 (n. 003/2.03.0003074-0) da 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Alvorada/RS. Nessa ocasião, teria tomado conhecimento da condenação à pena de 13 anos de reclusão, e multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em decorrência de um fato ocorrido em 28 de março de 1999 (vide denúncia de fls. 02-04), cuja sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 26 de agosto de 2013 (vide fl. 382), sem qualquer irresignação defensiva. Apontou que a referida sentença penal condenatória se deu ao arrepio da legislação vigente e dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa em decorrência do manifesto agir negligente do defensor constituído e cadastrado no feito. Analisando os autos, nota-se que o processo em questão já foi julgado em plenário, em fevereiro de 2013, sendo o réu condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II do Código Penal, aplicada a pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, oportunidade na qual foi determinada a prisão preventiva, conforme declaração de condenação de lavra do Dr. André de Oliveira Pires, Juiz- Presidente do Tribunal do Júri [...]. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES