Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843166/SP (2025/0014184-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
AGRAVADO: MARIA LUIZA FLORIANO
AGRAVADO: VALENTINA MARTIN FLORIANO
AGRAVADO: MÁRIO LUÍS FLORIANO
AGRAVADO: MARIA MARTINS CAVA
ADVOGADO: STEFANO TORRES JERONYMO - SP308789
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Diego Lima do Vale, nem ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ressalte-se que a petição de fls. 470/541, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, porquanto protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal para a prática do ato. Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a sua representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto incabível. Constata-se que o Agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN