Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477696/SP (2023/0344471-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JACAMIM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JACAMIM PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo interno Natureza de recurso - Artigos 994, III e 1.021 do CPC - Interposto o recurso, se devolve ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias objeto do recurso principal Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade STF RE nº 634.595. Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do art. 932 do CPC (art. 557, do CPC/73) Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de violação ao princípio da colegialidade Observância dos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional Artigo 253 do RITJ/SP e Precedentes jurisprudenciais AgInt no AREsp 1.299.735/SP e 1.630.561/SP. Decisão que rejeitou o pleito de AJG Falta de demonstração de incapacidade financeira - Súmula 481 do STJ - Possibilidade de indeferimento Existência de elementos que não denotam incapacidade financeira Pretensão afastada - Benefício indeferido Decisão mantida. Agravo interno não provido." (e-STJ fls. 458). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 509/517). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil – haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, argumentando que o relator se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada na origem; e (ii) art. 99 do Código de Processo Civil – porque o acórdão combatido teria desconsiderado os documentos que revelavam a situação deficitária e o patrimônio líquido negativo, bem como os extratos das contas bancárias e o resultado da tentativa de penhora on-line realizada em outra demanda que comprovavam reduzida movimentação financeira. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos pedidos de justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Conquanto tenha a apelante afirmado em suas razões recursais a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, o que se verifica é que não foram colacionados documentos suficientes a amparar a insuficiência de recursos alegada, sendo certo que os documentos juntados às fls. 216/389 não são aptos a tanto, já que não são capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da apelante, mormente porque não é possível se aferir apenas por meio deles a inexistência de atividade empresarial e de movimentação financeira, sobretudo quando não há processo de falência ou recuperação em curso. No caso dos autos, o pedido não foi instruído com declarações completas e atualizadas de ajuste anual do IRPJ não havendo, nesse ensejo, qualquer possibilidade de deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da indigitada hipossuficiência financeira, especialmente porque “não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 775.579/SP, DJe 01/02/2016)”, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento pela apelante a justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Nota-se ainda que, o valor debatido na presente ação R$ 182.489,01 é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. (...)Em acréscimo, igualmente incabível o pedido para que haja o diferimento das custas, vez que não há previsão legal para o pretendido diferimento com fundamento em mera alegação de dificuldade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, cumprindo ressaltar que a presente ação de cobrança não está arrolada nas hipóteses taxativas do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 que embasa tal pretensão." (e-STJ fls. 459/463). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Já no que respeita à questão de fundo, qual seja, a existência de comprovação da incapacidade financeira da ora agravante de suportar as despesas processuais, vê-se que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA