Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2572252/CE (2024/0050230-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FELIPE MONTENEGRO ROCHA
ADVOGADOS: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482
THAIS BRITO PAIVA - CE030778
KATIANE CORREA PEREIRA VIEIRA - CE038674
KAROLINY LUCENA XAVIER - CE033164
BRENDA GUIMARÃES DOS SANTOS - CE049836
ERIKA MENEZES ALBUQUERQUE RODRIGUES DOS ANJOS - CE026828
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADOS: CASSIA DE LURDES RIGUETTO - SP248710
FERNANDA FERREIRA GÖDKE - SP182042
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem de fls. 2146-2151, que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista o Tema 485/STF e inadmitiu o recurso quanto ao restante da insurgência. Foi intentado Recurso de Agravo interno no tocante à negativa de seguimento do recurso (fls. 2205-2215). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, acerca da parte em que o recurso foi inadmitido, verifica-se que a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de vulneração ao art. 489, §1º, do CPC/2015; (b) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à suposta desconformidade com o edital do certame ou falta de razoabilidade na atuação da banca examinadora e (c) incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao dissídio apoiado em fatos. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES