Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 862657/PR (2023/0379508-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSE CARLOS RAGIOTTO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RAGIOTTO - PR025029
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FABIO LUCREDI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO LUCREDI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 129, § 9º, 147, caput, e 148, § 1º, I, do Código Penal. O Ministério Público apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, a fim de anular o julgamento do Tribunal do Júri, por veredicto contrário à prova dos autos, quanto ao reconhecimento do crime de homicídio privilegiado e à absolvição pela prática do crime de cárcere privado. A defesa do paciente alega que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve ser observado o princípio constitucional da soberania dos veredictos, somente sendo possível a modificação da conclusão, mediante julgamento por novo corpo de jurados, em casos especialíssimos previstos na lei processual penal. Destaca que, no caso dos autos, não houve decisão contrária à prova dos autos, porquanto optou por uma das versões possíveis da prova. Em tal hipótese, não se estará diante de decisão contrária à prova dos autos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem no sentido de que seja mantida a decisão do Tribunal do Júri e, alternativamente, pugna pela suspensão do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo do presente writ. Por meio da decisão de fls. 57-58, a liminar foi indeferida. Após, juntadas informações pela origem e apresentado parecer do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem (fls. 86-94). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Sabe-se que nosso sistema recursal permite a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade visa à garantia dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Para além disso, permite tanto a proteção do acusado em relação a eventual excesso na persecução criminal como a vedação à proibição deficiente do Estado na apuração da conduta delituosa. Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas. Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.372/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. 3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.138.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifo próprio.) No caso dos autos, o acórdão impugnado, proferido pela Corte de origem, cassou a decisão do conselho de sentença com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-53): Como se sabe, a Júri, o qual possui competência privativa para o julgamento de mérito dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e "d", da Constituição Federal). Logo, firmou-se a tese nas Cortes Superiores de que a intervenção, em sede recursal, somente será apropriada se for constatada total ausência de vínculo entre a decisão dos jurados e a prova coligida na instrução processual, restando o veredicto isolado de qualquer evidência probatória (STF, AgRg no HC n. 214.000/PB, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, publicado em 27/06/2022; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, publicado em 13/03/2023). No caso, os jurados reconheceram a figura do homicídio privilegiado e entenderam não haver comprovação da materialidade do crime de cárcere privado, respondendo “Não” ao primeiro quesito desta série sendo o réu absolvido do referido delito.(mov. 1008.2). Tais deliberações, no entanto, mostram-se dissociadas do conjunto probatório, em virtude de não encontrarem amparo nos elementos probatórios reunidos no caderno processual. Nesse sentido, pronunciou-se o il. Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, bem evidenciando os elementos de cognição que respaldam a conclusão acerca da imperiosa anulação da decisão dos membros do Júri, razão pela qual adota-se o judicioso parecer, que passa a integrar as razões desse decisum: “O acusado Fábio Lucredi, em plenário (mov. 1007.13) e em juízo (mov. 569.2) – no que interessa à análise recursal – confirmou ter efetuado os disparos de arma de fogo contra Paulo (após descobrir que ele estava se relacionando com sua esposa, Emariellen, então “perdeu a cabeça” e resolveu matá-lo) e negou ter mantido Emariellen em cárcere privado. Em suas palavras: [...] A informante Sebastiana Sacomani Lucredi, genitora do réu, em juízo (mov. 569.1), relatou que durante a madrugada seu filho e Emariellen chegaram a sua residência, quando Fábio explicou que havia “atirado” em um rapaz porque a ofendida o estava traindo. Em seguida, foi junto até a residência deles, local em que o apelante se apresentava “nervoso”, “xingando” e “resmungando”, então pediu para ele se acalmar, o que foi atendido. Afirmou que Fábio não portava uma arma de fogo e não a direcionava para ninguém, destacando que estavam no quintal; que os portões estavam destrancados; e que ficou ali até às 5h, quando chegaram dois policiais. A testemunha Alan Rodrigo Batista Costa, policial militar, ouvido apenas na ansa inquisitorial (mov. 47.10), relatou que diante de informações sobre a situação, em que o réu estava ameaçando Emariellen e familiares com arma de fogo, foram ao local. Nada obstante, ao chegarem, não avistaram armamento com o acusado e não havia nenhum familiar, sabendo do entrevero pela ofendida, pelo avô dela e pela genitora do réu. Complementou que a mão do apelante confirmou que Fábio estava ameaçando-os com arma de fogo: [...] A vítima Emariellen Priscila de Freitas, em juízo (mov. 538.1) e em plenário (mov. 1007.3), declarou que após o réu ver algumas mensagens em seu celular com Paulo Ricardo, passou a agredi-la e obrigou- a a levá-lo até a residência daquele. Ao chegar, ele desembarcou e de imediato efetuou os disparos de arma de fogo. Foi levada pelo apelante até a residência dos pais dele e em seguida até a casa onde moravam, onde permaneceu por aproximadamente duas horas sendo ameaçada de morte, período em que o réu ficou com a arma de fogo em punho; o que cessou apenas com a chegada da polícia: [...] A informante Lourdes Cavalini de Freitas, avó de Emariellen, em juízo (mov. 538.4) e em plenário (mov. 1007.5), declarou ter presenciado o réu ameaçar a vítima de morte com uma arma de fogo, obrigando-a a levá-lo para “conversar” com a vítima Paulo. Por volta das 2h30min, eles retornaram, em companhia também da genitora do acusado, tendo Fábio permanecido com ameaças de morte, utilizando-se da arma de fogo. Afirmou que a polícia apenas chegou em torno das 5h30min, quando ele ingressou sozinho na residência: [...] A testemunha Nivaldo Natalino Banho, em juízo (mov. 538.3), vizinho de Emariellen, confirmou que a vó da vítima, Lourdes, lhe telefonou de madrugada, pedindo para que ligasse para a Polícia, porque havia uma pessoa ameaçando-os. [...] O informante Paulo Sérgio de Freitas, genitor de Emariellen, em juízo (mov. 538.5) e diante do Conselho de Sentença (mov. 1007.8), narrou que recebeu um telefonema de sua mãe durante a madrugada (3h) sobre a situação. Chegando à residência, também foi feito de “refém”, assim como a ofendida e os demais familiares, situação que persistiu até às 5h30min quando a polícia chegou; a qual apenas conseguiu contornar a situação e prender o réu por volta de 12h: [...] A testemunha Alan Aparecido Brites, negociador do BOPE, em depoimento judicial (mov. 538.6) e em plenário (mov. 1007.2), relatou que ao chegar à residência, em torno das 10h, já não havia reféns, de modo que passaram a negociar a rendição do apelante, que pretendia se suicidar, o que conseguiram aproximadamente uma hora e meia depois. [...] Como se vê, efetivamente, há incompatibilidade entre as respostas dos jurados aos quesitos – alusivos a privilegiadora e ao crime de cárcere privado – e as provas acostadas aos autos. O reconhecimento do crime de homicídio, na modalidade privilegiada (CP, art. 121, §1º, do CP), demanda que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Exige-se, portanto, que o referido ato resulte em imediata reação do autor do fato. [...] No caso, conforme detalhado pelo próprio acusado, o fator determinante do crime teria sido a descoberta de um relacionamento extraconjugal mantido por Emariellen (sua esposa) com o ofendido Paulo Ricardo, após a leitura de mensagens de texto no celular de Emariellen (mov. 1007.13). A informante Sebastiana (genitora do acusado) declarou, em Juízo, que Fábio lhe justificou que teria cometido o crime porque “a ofendida [Emariellen] o estava traindo”(mov. 569.1) Referido contexto, nas palavras de Fábio, deixou-o “nervoso” e, assim, “perdeu a cabeça”, razão pela qual saiu de sua casa (localizada em Atalaia/PR), junto de Emariellen, com destino a cidade de Nova Esperança/PR, local onde residia Paulo Ricardo (vítima fatal). Neste ponto, converge a declaração de Emariellen, a qual relatou que estava em casa, junto de Fábio, quando o acusado se exaltou após ler mensagens de texto em seu celular, enviadas entre as vítimas Emariellen e Paulo Ricardo. Por isso, Emariellen (obrigada pelo acusado) e Fábio – “enciumado” – saíram da residência em Atalaia e foram para a cidade de Nova Esperança. Após, Emariellen ressaltou que, ao chegarem em Nova Esperança, foi necessário aguardar que Paulo Ricardo encaminhasse a sua “ localização” por mensagem, para, então, deslocarem-se até a casa dele. No local dos fatos, assim que Paulo Ricardo saiu de sua residência, o acusado “pegou a arma, já engatilhou, saiu [do carro] e atirou” (mov. 1007.3), atingindo-o fatalmente. Com efeito, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da privilegiadora, sobretudo, porque, dentre os elementos de convicção arrecadados, inexiste qualquer indício de evento provocativo por parte do ofendido. O réu, interrogado judicialmente, disse que não conhecia a vítima fatal e que “não se [lembrava] de ter conversado com Paulo Ricardo” (mov. 1007.13) antes dos fatos. Por sua vez, as citadas mensagens de texto, então encaminhadas entre as vítimas, sequer foram direcionadas a pessoa de Fábio (mov. 47.16). Frise-se que, até então, a prova testemunhal sugere que a narrativa supracitada é a única situação que vincula o ofendido Paulo Ricardo e o réu Fábio em momentos anteriores aos fatos narrados na denúncia. Ademais, o considerável lapso de tempo e a distância necessárias para executar a conduta, in casu, fogem a regra da imediatidade, circunstância exigida na prática do homicídio privilegiado, uma vez que a reação do autor deve ocorrer logo após a provocação da vítima. Nesse sentido, pontuou o ilustre Procurador de Justiça, ao destacar que “A situação entre Emariellen e o réu ocorreu por volta da 1h (na cidade de Atalaia); a vítima enviou sua ‘localização’ pelo aplicativo whatsapp às 2h15min, mesmo horário em que Emariellen confirmou ter chegado, na companhia do réu, na residência de Paulo (mov. 47.16) – cidade de Nova Esperança, cuja distância é de 23km e com tempo de trajeto aproximado de 22 minutos.” (mov. 14.1 – TJ). (Destaquei) Desse modo, face a ausência do preenchimento dos requisitos legais referentes a minorante do homicídio privilegiado, é inegável que o reconhecimento da privilegiadora, na hipótese, restou contrário à prova dos autos. Quanto ao crime de cárcere privado, há elementos que demonstram a materialidade delitiva. Extrai-se do depoimento da ofendida Emariellen que, após a prática do homicídio, o réu a levou para a casa dos pais dele. Na sequência, Fábio e Emariellen foram para a residência de Lourdes (avó de Emariellen), local em que, segundo a vítima, permaneceu sob a vigilância constante do acusado por mais de 2 (duas) horas, o qual, munido com uma arma de fogo, proferiu inúmeras ameaças de morte. Cenário, este, que a impediu de “fugir para tentar escapar de FABIO”, uma vez que “não tem como fugir quando se está com uma arma em sua cabeça” (mov. 1007.3). A informante Lourdes confirmou ter presenciado o acusado ameaçar de morte sua esposa (Emariellen), utilizando-se de uma arma de fogo. Ressaltou que Fábio “chegou já querendo atirar nela [Emariellen]”, bem como a depoente, a vítima e outros familiares permaneceram na casa, sob a vigilância e as constantes ameaças de morte proferidas pelo réu (armado), por aproximadamente 3 (três) horas, até a intervenção de um vizinho (Nivaldo), o qual ligou para a polícia. Outrossim, o informante Paulo Sérgio (genitor de Emariellen) presenciou a vítima, além de outros familiares, serem privados de suas liberdades por Fábio, o qual, armado, manteve a “família inteira de refém”, praticamente, “até a chegada da polícia”(mov. 1007.8). Há, portanto, elementos probatórios que demonstram a existência do crime de cárcere privado. Desta forma, no tocante aos crimes de homicídio e cárcere privado, conclui- se que o veredicto dos membros do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, situação que demanda a anulação do julgamento realizado em Plenário. Percebe-se que a Corte estadual realizou o seu juízo de convencimento permitido na análise do recurso de apelação e apontou que a conclusão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos. Além disso, trata-se do primeiro recurso com esse fundamento. Ademais, houve fundamentação concreta e adequada para amparar a sua conclusão, uma vez que o acórdão impugnado analisou as provas produzidas ao longo da instrução, destacando os motivos pelos quais entendeu estarem em desconformidade com a decisão dos jurados. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes. IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do paciente em juízo, não restando configurada nulidade quanto ao ponto. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP. 3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES