Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979666/PR (2025/0036338-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FLAVIO MODENA CARLOS
ADVOGADO: FLAVIO MÓDENA CARLOS - PR057574
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LEANDRO MENDES DE SOUSA
CORRÉU: LAUDICEIA DOS SANTOS FONSECA
CORRÉU: GEAN PAULO WAKAMI
CORRÉU: LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS
CORRÉU: MARCIO GREICK DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: JEFFERSON APARECIDO MIRANDA DE JESUS
CORRÉU: ALAN VENANCIO DE MELO FAZOLIN
CORRÉU: DANIEL PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: IGOR TROVA DOS SANTOS
CORRÉU: VANDEIR DE AGUIAR
CORRÉU: DOUGLAS DE LIMA FERREIRA
CORRÉU: WELLINGTON WILLIAM OLIVEIRA DE AGUIAR
CORRÉU: ROSICLER PAULINO RIBEIRO
CORRÉU: ADRIANO LINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO MENDES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento do Agravo Interno n. 0120604-32.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 9 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal - CP; e 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 (receptação, tráfico de drogas e associação para o tráfico). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus alegando a operação de extinção da punibilidade em relação a um dos delitos, por prescrição. O pedido não foi conhecido por decisão monocrática de Desembargador. Interposto recurso, o agravo não foi provido, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que sustenta a possibilidade de declaração de prescrição em qualquer grau de jurisdição e a falta de competência do Juízo de primeiro grau para analisar o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus sem que tenha sido formulado pedido em primeiro grau e se há ato de autoridade coatora a ser impugnado pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, pois não houve pedido formulado em primeiro grau. 4. Não existe autoridade coatora, nem ato coator a ser impugnado, uma vez que a alegação de prescrição não foi decidida em primeiro grau. 5. A impetração de habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, e não há flagrante constrangimento ilegal a justificar a análise do pedido de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido." (fl. 4) Neste writ, a defesa reitera a alegação de prescrição, ressaltando que entre a data do recebimento da denúncia (5/9/2016) e a sentença (11/4/2019), transcorreu prazo maior de 2 anos. Assim, uma vez que o réu era menor de 21 anos de idade, ao tempo em que praticou o delito de receptação, teria ocorrido a extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, V, do CP. Requer, a concessão liminar da ordem para reconhecer a prescrição. Juntada de documentos (fl. 321). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se viabiliza a análise das alegações para eventual concessão da ordem de ofício. Da leitura do feito verifica-se que a irresignação defensiva não foi examinada em nenhuma das instâncias ordinárias. De se destacar que a apreciação de qualquer questão pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo matéria de ordem pública, exige prévia deliberação na instância de origem. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à alegação de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. Verifica-se que, em 17/4/2023, foi concedido indulto ao ora recorrente, nos termos do art. 5° do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito aduzido no presente agravo se encontra prejudicado. 3. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK