Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2685908/SP (2024/0242451-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
EMBARGADO: ERMELINDA RODRIGUES ROCHA TONON
ADVOGADOS: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR - SP380214
LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE - SP402172
ALEXANDRE BOLZANI MORELLO - SP492391
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO PAN S.A. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo interposto por ERMELINDA RODRIGUES ROCHA TONON para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência também incidam sobre o valor do proveito econômico decorrente da declaração de nulidade do contrato. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver omissão e contradição na decisão a respeito dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação dos danos materiais e morais e sobre o proveito econômico obtido com a inexigibilidade do contrato, pois inexiste previsão legal para a cumulação de valores distintos como bases de cálculo. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 687/688. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "(...) No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a cumulação de pedidos, devendo incidir sobre o proveito econômico que inclui os valores de danos materiais e morais e o montante do empréstimo declarado inexigível. (...) A insurgência merece prosperar. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: '(...) No caso, o recurso da autora foi provido para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 705990563-3, determinar a devolução simples das parcelas descontadas, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dessa maneira, o benefício obtido por ela abrange o valor a ser restituído, o qual fora indevidamente debitado, e o valor dos danos morais, não se podendo incluir o valor do contrato declarado nulo, pois estaríamos falando de duplicidade de parte desses valores. E, ao contrário do que afirma a embargante, assim, não há que se falar em obscuridade, em razão da quantia a ser devolvida ser concomitantemente equivalente a aproximadamente metade do valor do contrato inexigível. Portanto, não há que se falar em obscuridade, devendo o valor considerado ser o da condenação ao pagamento das indenizações pelos danos materiais e pelos morais' (e-STJ fl. 446 - grifou-se). Verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos casos em que houver cumulação de pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão. No caso, portanto, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação referente aos danos materiais e morais somado ao proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do contrato. (...) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência também incidam sobre o valor do proveito econômico decorrente da declaração de nulidade do contrato" (e-STJ fls. 675/678 - grifou-se). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA