Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979209/SP (2025/0033672-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIEL CISCON
ADVOGADO: DANIEL CISCON - SP272847
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO CESAR ALBINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR ALBINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1505963-66.2021.8.26.0037. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1505963-66.2021.8.26.0037, por infração ao disposto no artigo 129, § 9º, e artigo 147, "caput", c/c o artigo 61, II, “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir um (1) ano, um (1) mês e vinte e nove (29) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fl. 12). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para cinco (05) meses e dezoito (18) dias de detenção (fls. 11-19), com trânsito em julgado. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja estabelecido o regime inicial aberto. É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa ao estabelecimento do regime inicial aberto. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO