Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979678/GO (2025/0036792-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRE RODRIGUES TAVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime fechado, buscando a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que o tratamento ortopédico pós-cirúrgico não pode ser realizado no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o paciente faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de tratamento médico especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar, como medida cautelar, exige a demonstração de que o tratamento médico não pode ser realizado no estabelecimento prisional. 4. A perícia médica concluiu que o tratamento pode ser realizado no cárcere e que o paciente vem recebendo atendimento médico recorrente. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de regime domiciliar, pois amparada em laudo pericial que atesta a possibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "passou por procedimento cirúrgico em razão de lesão em sua perna direita, (...) colocado um fixador externo em seu membro inferior direito como uma espécie de “gaiola”" (fl. 4). Alega, outrossim, ausência do "devido atendimento ortopédico no HUGO, o que frequentemente ocasiona secreções (sintomas de infecção)" (fl. 10). Pondera que o paciente não está tendo o devido acompanhamento, assim como não está sendo levado para os tratamentos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas: Sobre o propalado problema de saúde que acomete o paciente, aduzindo que necessita de tratamento médico adequado em razão do pós-cirúrgico, o impetrante não demonstrou de forma concreta que o reeducando necessita de cuidados especiais e exclusivos, bem como a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Observa-se que não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois justificada na perícia médica realizada pela Junta Oficial do Poder Judiciário, que concluiu que o tratamento pode ser realizado no cárcere, vejamos: “O periciando encontra-se em tratamento ortopédico de fratura na perna direita com uso de fixador externo, sem sinais de complicações agudas ou necessidade de internação hospitalar. Necessita de manter acompanhamento médico regular ambulatorial no serviço de Ortopedia no Hugo após o seu devido agendamento. No momento, não existe impedimento para continuar o tratamento médico em regime fechado, desde que seja conduzido às consultas ambulatoriais ortopédicas agendadas no Hugo.” Além disso, a autoridade judiciária destacou que André vem recebendo atendimento médico recorrente, inclusive com o último agendamento de novo retorno com o ortopedista no Ambulatório – HUGO para a data de 25/11/2024 (mov. 313 SEEU). Com efeito, o magistrado determinou que fosse expedido ofício à Gerência de Assistência Biopsicossocial - GEAB, da Diretoria-Geral da Polícia Penal - DGPP, para que seja dada continuidade ao acompanhamento clínico do paciente, com a apresentação de cópia atualizada dos respectivos relatórios de saúde. (fl. 27, grifo meu). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00