Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979629/PA (2025/0036096-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RAMON DOS SANTOS SARAIVA
ADVOGADO: RAMON DOS SANTOS SARAIVA - PA032062
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: ARTHUR GABRIEL MARTINS ALVES
CORRÉU: CLEIBE DUARTE DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOELSON LOBATO GOMES
CORRÉU: JESSICA CRISTINA SOUZA DA SILVA
CORRÉU: RAVEL BORGES GOMES
CORRÉU: RUTE ALMEIDA DE FARIAS
CORRÉU: ADRIELE PINHEIRO PISMEL NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE ANILSON SILVA DO NASCIMENTO PISMEL
CORRÉU: PAULO ABRAAO OLIVEIRA MOREIRA
CORRÉU: JOAO LUCIO AMORIM GOMES
CORRÉU: MARIALDO DO ESPIRITO SANTO BRANDAO
CORRÉU: ANIEL MENDES SEIXAS
CORRÉU: DAVY SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR GABRIEL MARTINS ALVES e JOÃO LÚCIO AMORIM GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva convertida em prisão temporária em 7/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes é genérica e não está devidamente fundamentada. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. Salienta que o Tribunal local não conheceu da ordem na origem e deixou de analisar a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a violação da ampla defesa. Afirma que ambos os pacientes são primários, bem como possuem emprego e residência no distrito da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Acerca da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 88-89): Como bem observou o custos legis, a presente impetração é incognoscível, senão vejamos: Como suso mencionado, o impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva dos coactos (ID – 24157869). Ocorre que, em consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, haja vista que, no dia 07/01/2025, o juízo impetrado converteu a segregação preventiva dos pacientes e outros investigados em temporária. Desse modo, resta prejudicada a análise deste mandamus, cujo mérito trata unicamente da alegação de falta dos requisitos da custódia cautelar, pois a decisão antes atacada perdeu a sua eficácia, passando a prisão dos coactos a se fundamentar em novo título judicial, não impugnado no presente. Como se vê, entendeu a Corte local pelo não conhecimento do habeas corpus, pois houve a conversão superveniente da prisão preventiva em prisão temporária, tratando-se de novo título judicial, o qual não foi impugnado pelo paciente. Em suma, a decisão mais atual, que converteu a prisão preventiva em temporária, não foi objeto de análise do Tribunal de origem. Portanto, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES