Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816071/RS (2024/0449518-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA BRAMBATTI
ADVOGADO: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652
AGRAVADO: FERNANDO BROMBATTI
AGRAVADO: FABIO BROMBATTI
AGRAVADO: FELIPE BROMBATTI
ADVOGADOS: ARY ANEO TEDESCO - RS023849
MARINA BORTOLON MOREIRA - RS096638
BRUNA SANDRI - RS100653
ALEXANDER LUIZ CANALE - RS0050245
GREGORIO ANEO TEDESCO - RS101475
TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE LANFREDI
TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO JOSE RALDI
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO LUIS PASQUALOTTO
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO LUIS PEGORARO
TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR CORSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANA BRAMBATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO VERIFICAÇÃO DA INVASÃO ALEGADA A PARTIR DE PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A irregularidade da construção de um muro, pela alegada invasão de área em terreno da autora pelos réus, como alegada na inicial, não vem demonstrada a partir da prova documental, oral e técnica produzida nos autos. O simples fato de os dois lotes lindeiros efetivamente existentes serem diferentes do que consta nos respectivos projetos e matrículas não é determinante ao deslinde da controvérsia posta, havendo elementos que indicam o respeito da construção dos requeridos aos limites já consolidados. Manutenção do juízo de improcedência da ação que se impõe. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à comprovação de que o muro construído pelos Recorridos invadiu a área da Recorrente, eis que visivelmente não respeitou os limites existentes previamente, trazendo a seguinte argumentação: O acordão recorrido entendeu que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar o que alegou, em desacordo com o artigo 373, I e II, do CPC. Contudo, ao contrário do referido entendimento, a Recorrente atendeu ao disposto no artigo 373, II, do CPC, tendo demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, enquanto os Recorridos não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Recorrente. O primeiro fato que deve ser ponderado é que o laudo pericial confirmou a existência de imprecisões nas descrições das áreas de ambas as partes nas suas respectivas matrículas, o que é comum em loteamentos antigos, e em nada interfere no direito pleiteado na presente demanda. Outrossim, não há que se falar em consolidação da situação, porque o litígio está fundado na construção de um muro pelos Recorridos, no ano de 2019, que invadiu parte do terreno da Recorrente. Ou seja, o esbulho noticiado nos autos é do ano de 2019, com a referida construção, não existindo coincidência com eventual marcação georreferencial imprecisa na matrícula ou consolidação de divisas. Outrossim, o laudo pericial foi muito claro e latente em afirmar a existência de sobreposição dos imóveis, conforme demonstram as figuras 5/6, do laudo apresentado no evento 100. [...] Com efeito, ainda de acordo com a análise do expert, mais precisamente, ao responder o quesito 6, da parte Recorrente, no laudo apresentado no evento 100, o perito é preciso ao responder, inclusive, qual a metragem da área esbulhada. [...] Assim, a sobreposição das matrículas foi comprovada nos autos por meio da perícia judicial, cabendo apenas a análise da consolidação ou não das divisas. Pois bem, os Recorridos não preencheram os requisitos do artigo 373, II, do CPC, porque não demonstraram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da Recorrente, a qual logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. [...] Afora a perícia, a Recorrente logrou êxito em demonstrar que não há que se falar em consolidação de divisa, porque toda a estrutura do imóvel dos Recorrido foi alterada, incluindo com a elevação do nível do solo o que, por óbvio, inviabiliza a hipótese de os limites da cerca anterior ter sido mantida. [...] Excelências, carece de valoração o fato de que a divisa dos imóveis, pela cerca e piquetes anteriormente existentes (que não foram reaproveitados quando da construção do novo muro pelos Recorridos), era demarcada pelo fim da calçada em frente da residência da Recorrente. Na fotografia abaixo, é possível identificar exatamente a calçada já existente, bem como aquela construída posteriormente pelos Recorridos, tendo em vista a colocação e tipo das pedras, bem como a emenda do meio fio. [...] Ou seja, se os piquetes antigamente colocados findavam na linha da calçada, a partir da fotografia contemporânea é evidente que o muro construído pelos Recorridos invadiu a área da Recorrente, eis que VISIVELMENTE não obedece a linha anterior. Dessa forma, não há que se falar em divisas consolidadas há 20 (vinte) anos, posto que devidamente comprovado, por meio das fotografias reproduzidas, que o muro construído em 2019 NÃO respeitou os limites existentes previamente, tendo esbulhado a área da Recorrente. Dito isso, a Recorrente cumpriu com o seu ônus de fazer prova dos seus fatos constitutivos (sobreposição de terras e ausência de respeito à eventual divisa consolidada), enquanto os Recorridos não demonstraram nenhum fato extintivo ou modificativo do direito da Recorrente. Portanto, evidente é a ofensa aos artigos 373, I e II, do CPC, razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso especial, para reformar o acordão proferido, reconhecendo-se a total procedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 540/545). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Reafirma-se que a prova dos autos aponta que o muro em debate foi construído seguindo o alinhamento do local onde já havia cerca, de longa data. O acervo fotográfico, do que se infere, corrobora aludida versão; assim como a confirmação pericial de a divisa entre os terrenos das partes estar consolidada por muros e paredes, e que a obra nova edificada não ultrapassa a referida divisa consolidada. Pertinente o registro de que os imóveis dos litigantes estão em loteamentos diferentes, tendo sido aquele em que se encontra o terreno do réu o mais antigo. A sobreposição de áreas mencionada pelo profissional nomeado pelo juízo advém, como esclarecido pelo próprio engenheiro, da comparação realizada entre o que foi encontrado a partir de medidas reais "em campo", e aquilo que consta das matrículas dos imóveis das partes; o que, ao fim e ao cabo, pouco acrescenta em relação ao debate, que sustenta invasão dos réus com a obra do muro, em 2019 (devendo a apreciação do mérito observar os limites propostos na inicial - art. 141 do CPC). Possível depreender-se, pois, que, malgrado o cotejo dos registros sugira a ocupação pelo réu de área titulada pela autora, a partir do mero exame de projetos e matrículas, não se chega a uma conclusão adequada em relação ao pedido inicial, sobretudo considerando ter restado consignado, na perícia, que os dois lotes efetivamente existentes diferem de suas áreas de projeto e de escritura, com destaque ao fato de o polígono definido no projeto do lote da parte ré ser matematicamente impossível. Portanto, o que precisava ser demonstrado para a procedência da ação era que a parte demandada, ao erigir o muro em 2019, avançou sobre a área consolidada da autora; prova que não exsurge do exame do processo. Ademais, embora refira a demandante, na causa de pedir da exordial, que a construção dita irregular estaria "afetado significativamente o uso do imóvel da Autora", nenhum subsídio aportou ao caderno processual em tal sentido. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença combatida (fl. 487, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN