Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979657/SP (2025/0036322-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: AMANDA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO: AMANDA RIBEIRO ALVES - SP460252
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO HENRIQUE DA SILVA - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2388991-05.2024.8.26.0000). Consta dos autos, que o paciente foi flagrado na posse de 686,88 gramas de maconha. No writ originário, a defesa alegou a falta de fundamentos para o decreto preventivo. O Tribunal denegou a ordem (e-STJ fls. 14/19). Na presente oportunidade, a defesa reafirma a ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão do paciente, asseverando que se trata de paciente primário, que não apresenta periculosidade, não possui vínculo com organização criminosa e residência fixa. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório, Decido. Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. No caso, a defesa deixou de apresentar a íntegra da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva. Assim, o writ não foi corretamente instruído com as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia. Cito como exemplo caso semelhante: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, não foi trazido aos autos o decreto de prisão preventiva, limitando-se o impetrante a juntar cópia do mandado de prisão, o que impossibilita a análise das alegações trazidas pela defesa. 2. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 532.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO ORIGINAL DE PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA DE FUNDO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o impetrante não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, por não haver juntado aos autos do writ originário cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, não havendo como se enfrentar a questão diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 99.489/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA