Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820215/SP (2024/0450448-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARGILL AGRÍCOLA S A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0034900-76.2007.4.03.6100. Veja-se a ementa (fls. 2125): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE HAVIA ANULADO O LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Rejeitaram-se os embargos de declaração. A parte agravante aponta, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 5º, 33, 37, § 3º, 56 do Decreto n. 70.235/1972; 105, 111, 116, 142, 150, § 4º, 156, inciso V, 173, inciso I, do CTN; 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 11, parágrafo único, alínea a, 28, inciso I, § 9º, alínea e, item 7, alíneas j, q e r, 31, caput e § 3º, 32, inciso I, da Lei n. 8.212/1991; 3º, § 2º, 3º, § 3º,da Lei n. 10.101/2000; 1º e 4º da Lei n. 7.064/1982; 63 e 120 do Código Penal; 27, 60, §§ 6º e 7º, da Portaria Ministério da Previdência Social n. 88/2004; 214, § 9º, XVI, 219, caput e § 1º, 290 e 291 do Decreto n. 3.048/1999 e 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A empresa argumenta que houve diversas irregularidades no processo administrativo, incluindo a intempestividade dos pedidos de revisão e a aplicação de legislação superveniente. Além disso, a agravante defende que parte dos créditos tributários já estaria extinta devido ao pagamento parcial realizado anteriormente, o que atrairia a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) não violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, nulidade do processo administrativo (Súmula n. 7 do STJ); b) a tese de pagamento parcial (observância do prazo quinquenal, decisão de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ) e a tese do pagamento parcial foram refutadas com identificação da origem dos créditos em cobrança (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a parte em que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que "o prazo decadencial para a constituição de eventual crédito tributário, deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional, que estabelece que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial terá início a partir da data de ocorrência do fato gerador do tributo" (fl. 2241). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018. 1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nessa linha: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2125), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS