Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979686/SP (2025/0036642-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUILHERME FORTES BASSI
ADVOGADOS: RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474
GUILHERME FORTES BASSI - SP433258
LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES - SP433917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PALOMA TOLEDO NEVES DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PALOMA TOLEDO NEVES DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005054-39.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício da ora paciente (e-STJ fls. 47/49). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus é via inadequada para apreciação de pedido feito em sede de execução. 2. Insatisfação quanto ao indeferimento da benesse almejada pelo MM. Juízo da Execução deve ser buscada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a apenada preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a gravidade abstrata do delito e a prática de falta grave há mais de 4 anos. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja "concedido o Livramento Condicional da Paciente, conforme art. 83 do CP, e, subsidiariamente, seja determinado que à Autoridade Coatora (Doc. 01) e/ou ao MM. Juízo de Execução (Doc. 06) a reanálise do pedido defensivo a fim de que decida em atenção unicamente aos requisitos jurídicos estabelecidos no art. 83 do CP" (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional. Nos termos do que dispõem os arts. 83 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para o deferimento do referido benefício. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. No que tange ao caso sob exame, transcrevo a fundamentação exposta pelo Juízo de primeira instância para o indeferimento do pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 47/49): O requisito objetivo necessário para a concessão do livramento condicional está satisfeito, já que a sentenciada resgatou o lapso necessário de sua pena, conforme cálculo de fls. 511/515. No entanto, é prematura a concessão do benefício, neste momento, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena. A sentenciada necessita ser acompanhada no regime intermediário, para o qual foi recentemente progredido, em 19/08/2024 (fls. 496/499), e demonstrar comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, sobretudo por se tratar de reeducanda condenada pelo crime de tráfico de drogas, este equiparado a hediondo, e pela prática de roubo. Como cediço, o benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o presente momento, especialmente porque a apenada foi recentemente inserido em regime mais brando, necessitando permanecer nesta etapa para aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para desfrutar de benefício tão amplo como o pleiteado. De acordo com os elementos de convicção presentes nos autos, a sentenciada tem histórico de falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo crime enquanto usufruía do regime aberto. Verifica-se, destarte, que no período de cumprimento de pena a reeducanda revelou comportamento inadequado, avesso às regras de comportamento às quais deveria se submeter, deixando de demonstrar, com isso, o amadurecimento e a assimilação da terapêutica penal dele esperados. Ressalta-se ainda o Tema nº 1161 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no seguinte sentido: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." A sentenciada também já provou falta de adaptação em situação de menor contenção, pois, quando que se viu com liberdade (regime aberto), voltou a delinquir, o que indica a necessidade de maior cautela na concessão de beneficios e que a reeducanda não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida. Esse preocupante perfil pessoal não pode ser desconsiderado, torna temerária a concessão imediata do livramento condicional, especialmente em se considerando que, atualmente, acabou de progredir ao regime semiaberto. Importante ressaltar que há demasiado risco em interromper o processo pelo qual passa aparentemente a apenada e introduzi-la de forma prematura em sociedade sem a devida robustez psíquica para encarar os desafios que lhe serão apresentados, de forma que se torna ainda mais recomendável sua manutenção no regime semiaberto. Neste sentido: [...] Assim, de rigor que a apenada primeiro demonstre o comprometimento com o processo de ressocialização, e que se constate que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, quando então poderá gradativamente retornar ao convívio social, e então obter a liberdade condicionada. Por sua vez, a Corte estadual assim consignou ao denegar a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fls. 13/14): [...] explanou a d. magistrada a quo que a paciente tem histórico de falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo crime enquanto usufruía do regime aberto, demonstrando comportamento inadequado, avesso às regras às quais deveria se submeter, revelando, com isso, falta de amadurecimento e de assimilação da terapêutica penal esperados. Cenário que indica necessidade de maior cautela na concessão de benefícios e que a reeducanda não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida (fls. 543/545 dos autos principais). Neste cenário, inadmissível, por meio deste writ, incursão ao mérito da causa, tampouco, a almejada desconstituição da decisão, eis que exarada com esmero e nos estritos ditames legais. Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos. Como se observa, para indeferir o pleito de livramento condicional, as instâncias ordinárias expuseram apenas a gravidade em abstrato do delito e a existência de uma falta disciplinar grave cometida pela paciente, que já se afigura antiga, pois praticada em 13/5/2020 (e-STJ fl. 19). No entanto, tais elementos, por si sós, não se revelam idôneos a fim de afastar o benefício, não se vislumbrando no ato coator a indicação de comportamento desabonador da apenada apto a justificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da benesse, sobretudo diante da ausência de registro recente de falta disciplinar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser ilegal a exigência de passagem ou permanência por determinado tempo em regime intermediário para efeito de concessão de livramento condicional. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas [...] não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes. 3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. [...] 7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado. 9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional. (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. NECESSIDADE DO APENADO PASSAR PELO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada na origem pois, nos termos do entendimento desta Corte, "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, grifei.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da jurisprudência citada. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO