Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979683/CE (2025/0036551-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FRANCISCO CESAR MARIANO
ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR MARIANO - CE020991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: PEDRO IZAU DE LIMA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO IZAU DE LIMA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/3/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/13, c/c os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na formação da culpa, em razão do excesso de prazo na prolação da sentença. Aduz que "a conversão do julgamento em diligência após as alegações finais revela uma postura indevida do juízo" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que com a fixação de medidas alternativas. É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 10-11): Nesse passo, veja-se as informações prestadas pela autoridade coatora acerca da tramitação dos autos originários (fls. 15/16): Inicialmente, cumpre informar que o paciente teve a prisão preventiva decretada no processo n. 0203398-71.2022.8.06.0001 em 02/03/2023. Sendo efetivamente cumprida em 23/03/2023, conforme processo n.0200719-17.2023.8.06.0303. O paciente foi denunciado pelos delitos tipificados no art. 2°, da Lei 12.850/13 c/c os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público em 19/05/2023, junto a outros 36 (trinta e seis) acusados. A denúncia foi recebida em 31/05/2023. O paciente apresentou defesa em 07/06/2023. O feito foi desmembrado em favor do paciente e outros acusados no dia 13/03/2024, sendo gerado o caderno n. 0016133-38.2024.8.06.0001. A audiência de instrução foi realizada nos dia 17 e 18/07/2024. O paciente apresentou memoriais no dia 08/10/2024. Atualmente os autos encontram-se no aguardo da apresentação de memoriais pela defesa de alguns acusados. Diante do referido histórico processual, vislumbro inexistência de descaso da autoridade impetrada quanto ao trâmite da ação penal, eis que o feito segue uma marcha regular e adequada, com fase instrutória encerrada e em fase de apresentação de memoriais finais. De certo, a ultimação da fase de instrução ainda atrai a incidência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado à Súmula n. 52, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Outrossim, não vislumbro configurar excesso de prazo a conversão da fase em diligências, conquanto a ausência de retorno pela Vara Única Criminal de Russas, vez que se trata de arcabouço probatório necessário, cujo acesso dispõe às partes a possibilidade de aditamento de seus memoriais, em respeito ao princípio processual da ampla defesa e do contraditório, como explicita despacho à fl. 23. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa em razão de o feito ter sido convertido em diligência pelo Juízo de primeiro grau, quando já concluso para sentença. Verifico que não ocorreu, no caso concreto, o alegado excesso de prazo. O paciente foi preso preventivamente em 23/3/2023, em processo complexo, inicialmente com 36 denunciados. A colheita da prova oral já foi encerrada e, quando o feito encontrava-se concluso para julgamento, foi convertido em diligência para juntada de relatório faltante. Entrementes, já se encontra concluso novamente. Da análise da tramitação do feito no site do Tribunal de origem, observa-se que o feito não ficou parado desnecessariamente nem houve desídia na sua condução. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES