Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979670/PR (2025/0036455-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JESSE CONRADO DA SILVA GOES
ADVOGADOS: JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492
CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: AGNALDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO BISPO DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008830- 60.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de estelionato. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 22-25, grifou-se): Isso porque, conforme descrito nos autos, o representado é apontado como autor de diversos crimes de estelionato cometidos nos anos de 2023 e 2024. De acordo com os elementos até então produzidos, Agnaldo Bispo dos Santos Junior transformou tais práticas ilícitas em seu principal meio de vida, apropriando-se de valores financeiros obtidos mediante a intermediação de viagens que, em maior parte, não se concretizam. Utilizando-se de ardis para enganar as vítimas, ele não apenas deixou de cumprir as obrigações assumidas, como também deixou de ressarcir os valores pagos ou devolver integralmente as quantias previamente adiantadas, ocasionando prejuízos aos ofendidos. (...) Nesse mesmo sentido, uma análise aprofundada do relatório produzido pela Autoridade Policial ao mov. 1.17 permite verificar a reiteração delitiva e o modus operandi utilizado pelo investigado, em que as vítimas entram em contato com ele no intuito de agenciar as viagens e repassam os valores que, posteriormente, não são utilizados ao fim a que se destinavam e não são integralmente devolvidos (cito os boletins de ocorrência de n. 2024 /1169652; 2024/1354071, 2024/186535; 2025/15610; 2024/1161846; 2024/456088; 2024 /407239; 2024/457921; 2024/1185805; 2025/27362; 2025/25090; 2024/1627461; e 2024 /1564935). Em suma, estes são os fatos relevantes para demonstrar o necessário decreto preventivo em detrimento do investigado. Com efeito, é evidente que a manutenção do representado em liberdade ocasionaria risco à ordem pública, já que os elementos trazidos nesta medida cautelar demonstram que ele está sendo investigado em inúmeros procedimentos policiais no Estado do Paraná pela prática de crimes contra o patrimônio. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN