Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753161/SP (2024/0354464-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANANAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: VECE INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678
FLAVIA MARIA GUILHERMELLI - SP356025
AGRAVADO: MATHEUS FELIPPE TUNIS
ADVOGADOS: ANDRE LEAL - SP363366
VITOR GABRIEL DE PAULA SOARES - SP376926
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANANAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e VECE INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. A denegação deu-se em razão da (i) falta de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e (ii) não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso (e-STJ fls. 384/401), as agravantes postulam a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a decisão ora agravada não analisou a tese exposta no recurso especial quanto a negativa de denunciação a lide desconsiderando o princípio da solidariedade na cadeia de consumo, conforme dispõe o artigo 13 do CDC. Aduzem que, resta comprovado que a decisão que mantém as agravantes no polo passivo da ação, viola os artigos 14 e 18 do CDC. Sustentam ser evidente a violação do disposto no artigo 360 do Código Civil, pelo não reconhecimento da novação ocorrida no contrato em tela. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que as agravantes não impugnaram o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial referente à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. Ainda, nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...)2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).(...)6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca fixada na sentença e o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA