Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979622/RS (2025/0036129-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DJULIA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DJULIA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelas instâncias ordinárias como incurso no crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Sustenta a impetrante, sem síntese, necessidade de modificação da fração de redução de pena em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado, adotando-se diminuição de 2/3. Requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena. Decido. Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia: cópia integral do acórdão impugnado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos autos. 2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes. 2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não ter conseguido localizar tal peça processual. 3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA