Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 202394/RJ (2024/0003988-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: GLOBAL TRADE INDUSTRIA DE ALIMENTACAO - EIRELI
ADVOGADO: JULIO SIQUEIRA REIS - RJ179487
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVA FRIBURGO - SJ/RJ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência que tem como suscitante GLOBAL TRADE INDUSTRIA DE ALIMENTACAO - EIRELI, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ, no qual se discute a legalidade das contratações emergenciais da empresa, ora suscitante, decorrentes dos processos administrativos de n. 7.226/2017, n. 24.385/2017 e n. 15.209/2018 e dos termos de reconhecimento de dívidas e de ajuste de contas, por serviços prestados além da vigência contratual ou mesmo sem cobertura contratual, e sobre a aduzida existência de dano ao erário e de dano moral difuso, com a aferição do elemento subjetivo da conduta. Duas ações civis públicas foram ajuizadas para averiguar tais fatos - uma perante a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (n. 5000492-85.2021.4.02.5105) e outra perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo/RJ (n. 0008400- 86.2020.8.19.0037). O Juízo Federal atendeu o requerimento do Ministério Público Federal e decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos no montante de R$ 11.267.326,15 (onze milhões duzentos e sessenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e quinze centavos). O âmago das ações, que não são totalmente idênticas, funda-se em supostas irregularidades na contratação da empresa suscitante, pelo Município de Nova Friburgo, para a prestação de serviço de alimentação aos pacientes e funcionários do Hospital Municipal Raul Sertã. Há indícios de conluio, promovidos pelos réus na contratação da empresa Requerente para a prestação do serviço de alimentação com sobrepreço. A contratação foi realizada na forma emergencial pelo Município de Nova Friburgo. Em virtude dessa circunstância processual GLOBAL TRADE INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 334-347, opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal, consoante a seguinte ementa (fls. 334-335): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADAS PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. IDENTIDADE PARCIAL DO OBJETIO E DO POLO PASSIVO. EXEGESE DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso dos autos, cuida-se de ações por improbidade ajuizadas perante os juízos estadual e federal de Nova Friburgo/RJ, que tratam da legalidade das contratações emergenciais da empresa ora suscitante decorrentes dos processos administrativos de nº 7.226/2017, nº 24.385/2017 e nº 15.209/2018 e dos termos de reconhecimento de dívidas e de ajuste de contas, por serviços prestados além da vigência contratual ou mesmo sem cobertura contratual, e sobre a aduzida existência de dano ao erário e de dano moral difuso, com a aferição do elemento subjetivo da conduta. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 25/06/2014). 3. Dessa forma, tendo em vista que o Ministério Público Federal é órgão da União e o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sua presença no polo ativo ou passivo da demanda atrai, a princípio, a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. 4. Por outro lado, cabe ao juízo federal, no caso concreto, analisar a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no feito e, concluindo pela sua ilegitimidade ad causam, determinar a extinção da ação sem exame do mérito ou, remeter o feito ao órgão jurisdicional competente, para a assunção da condição de parte pelo órgão ministerial que lá oficie, o que ocorreu no caso concreto. 5. No caso, o juízo federal suscitado asseverou que [c]om a pretensão de amparar a sua legitimidade ativa ad causam (e, por consequência, a competência da Justiça Federal), o MPF aduz que, no caso em tela, teria havido o emprego de verbas milionárias oriundas da União, transferidas ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Nova Friburgo. O órgão ministerial, no evento 7, assevera que, nas contratações objeto desta demanda, teria havido a utilização de recursos federais, como poderia ser verificado pelo manejo da fonte 007 – SUS, e estaria esmiuçado nas imagens colacionadas a partir da pág. 03 daquela petição. 6. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que há interesse jurídico da União (art. 109, I, da CF/1988) e para processar e julgar as ações de improbidade administrativa que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. (STF AgReg no RE 1.168.288/PE, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. 2019) 7. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência Juízo Federal da 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ para processar e julgar os feitos, com a determinação de remessa dos autos em trâmite perante a justiça estadual ao juízo declarado competente para a verificação, inclusive, de possível litispendência. É o relatório. Decido. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a mera transferência e incorporação, no âmbito civil, de verbas desviadas ao patrimônio municipal não confere, por si só, competência exclusiva à Justiça Estadual quando haja expressa manifestação de interesse jurídico por parte de um ente federal que justifique sua participação no processo, com no caso dos autos: A propósito (grifei): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda. 5. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF". Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide". (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308). 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 142.455/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (fls. 334-347), cuja fundamentação merece ser acolhida, em especial quanto à transcrição do excerto das informações trazidas pelo Juízo Federal (fl. 344): Com a pretensão de amparar a sua legitimidade ativa ad causam (e, por consequência, a competência da Justiça Federal), o MPF aduz que, no caso em tela, teria havido o emprego de verbas milionárias oriundas da União, transferidas ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Nova Friburgo. O órgão ministerial, no evento 7, assevera que, nas contratações objeto desta demanda, teria havido a utilização de recursos federais, como poderia ser verificado pelo manejo da fonte 007 – SUS, e estaria esmiuçado nas imagens colacionadas a partir da pág. 03 daquela petição. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Cuida-se, como se percebe, da competência cível firmada em razão da pessoa. Então, para se verificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, suficiente a aferição acerca da existência de interesse federal que justifique a intervenção do MPF na condição de autor desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em consonância com o cumprimento do art. 129 da Constituição Federal de 1988. Em 17 de abril de 2020, no bojo do Habeas Corpus nº 180.309, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), apreciou questão similar e lá consignou que não havia que se falar em qualquer ilegalidade no acórdão então impugnado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificara o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal correspondente era da Justiça Federal, tendo em vista a indicação de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da Constituição Federal). Por mais que tenha dito respeito a uma ação penal, no instrumento processual em comento, o órgão julgador perquiriu, em verdade, a suposta existência de lesão ou de dano a bens, serviços ou interesse da União, o que, por espelhamento ou desdobramento lógico, equivale à existência de interesse federal hábil a justificar a intervenção do MPF na condição de autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa correspondente. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NOVA FRIBURGO/RJ, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS