Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1810867/RS (2019/0023755-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ADEMAR MORO DE FRAGA
REQUERENTE: LELIA MARLI DE FRAGA
ADVOGADOS: LIDIANE DA SILVA DANIEL E OUTRO(S) - RS085590
LIVIO ANTÔNIO SABATTI - DF040075
REQUERIDO: HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A
ADVOGADO: OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S) - RS035579
DECISÃO Cuida-se de petição avulsa manejada por ADEMAR MORO DE FRAGA e LELIA MARLI DE FRAGA, em que requerem a restituição de valores que foram pagos a título de multa interposta pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao longo da tramitação do processo no STJ e em razão de os embargos de declaração de fls. 724-745 terem sido considerados protelatórios (fls. 756-768), e em razão da majoração da mesma multa pela reiteração de declaratórios (fls. 792-808). A propósito, argumentam que, "diante do provimento do agravo interno e reforma da decisão monocrática e desprover o recurso especial interposto, os valores devem ser restituídas a parte autora/recorrente" (fl. 2). É, no essencial, o relatório. Assiste razão aos requerentes, visto que a certidão de fl. 893 evidencia que a "Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para julgamento do recurso especial, independentemente de publicação de acórdão", com cassação integral do que, até aquele momento, fora firmado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, de modo a proporcionar a análise do recurso especial pelo colegiado, questão que se efetivou na sessão do dia 18/10/2022, nos termos do seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E DOS ARTS. 1.200 E 1.203 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.238 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTAREM PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Questão relativa à possibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo SFH que, embora alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal, não foi examinada pelo acórdão recorrido. Reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida. 2. Dissídio jurisprudencial não configurado, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que sequer adentrou na questão relativa à impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo SFH, e os julgados apontados como paradigma. 3. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Especificamente quanto à omissão, por parte do Tribunal de origem, em examinar a matéria relativa à impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo SFH, a alegada violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ. 6. Tendo o Tribunal de origem concluído estarem presentes todos os requisitos previstos no art. 1.238 do CC como necessários à configuração da usucapião extraordinária, o exame do recurso especial, para averiguar a inexistência de posse mansa e pacífica ou mesmo a ausência de animus domini demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.810.867/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2022.) Convém destacar que as razões do agravo interno interposto pelos requerentes à época expressamente requeriam o afastamento das multas impostas, provimento que fora dado, na oportunidade, pelo relator, consignando que traria para julgamento no colegiado o próprio recurso especial, especialmente em razão de destaques feitos pela Ministra Nancy Andrighi quando o recurso interno fora pautado na sessão virtual. Neste contexto, seria contraditória a manutenção das multas aplicadas, porquanto indevido o julgamento do próprio recurso especial direto pelo colegiado sem que as anteriores decisões exaradas fossem tornadas sem efeito. Nesse sentido, cito: 3. Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/8/2022.) Ante o exposto, defiro o pedido de restituição dos valores pagos pelos requerentes pelas multas aplicadas em embargos de declaração tidos por protelatórios e posteriormente tornadas sem efeito. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Turma
HUMBERTO MARTINS