Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979720/SP (2025/0037070-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: IGOR ANTICO SALDANHA ESTEFANO
ADVOGADO: IGOR ANTICO SALDANHA ESTÉFANO - SP433432
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ISEU ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISEU ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2286087-04.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caçapava, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, caput, por três vezes e 129, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 13-19). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 20-31). Interposto recurso especial pela defesa, foi inadmitido na origem. Manejado agravo em recurso especial perante esta Corte Superior (AREsp 1.847.566 / SP), não foi conhecido, e o agravo regimental interposto na sequência foi desprovido, assim como os embargos de declaração foram rejeitados. A condenação transitou em julgado em 03 de março de 2022 (folha 1.451 do AREsp 1.847.566 / SP). A defesa ajuizou revisão criminal, mas teve seu pedido indeferido (fls. 32-43). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo realizada de forma qualificada. As informações foram prestadas (fls. 50-92 e 93-96). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 98-101). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de conceder a ordem de ofício, em atenção ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada (fls. 88-91): [...] Na segunda etapa do cálculo, não era mesmo caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do peticionário, pois o que ele admitiu não retratou a efetiva dinâmica do fato delituoso, visto que “durante o processo, insistentemente negou ter perdido o controle do reboque do caminhão, contrariando, frontalmente, a prova pericial e oral”, como constou do acórdão impugnado. Nesse aspecto, o colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Não deve ser considerada na fixação da pena a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, se no interrogatório do réu este não assinala certos caracteres do fato criminoso, ou seja, limita-se à confissão qualificada”. Na mesma decisão anota o ilustre relator o conceito de Mittermaier sobre o tema, “Confissão qualificada é a que não compreende o crime em toda a sua extensão, ou não assinala certos caracteres do fato criminado; ou, ainda, a que contém certas restrições, que impedem os seus efeitos quanto à aplicação da pena, ou tem por fim provocá-la menos rigorosa. A apreciação desta confissão é coisa particularmente delicada. Essa definição comum, compreende-se, abrange uma multidão de casos. Tal é a confissão em que o crime confessado é menos grave do que o imputado; outras vezes o acusado, reconhecendo a existência de certos fatos acessórios, nega outros, cuja não existência destrói a possibilidade do crime, ou lhe atenua a natureza; outras, enfim, confessa os fatos materiais, puramente objetivos, e menos explícito quanto à questão de intenção, ou a nega, ou sustenta que era muito diversa da que lhe atribuem e de uma criminalidade menor. Ainda, também, se diz qualificada a confissão quando, confessando o crime, procura o acusado socorrer-se a uma desculpa mais ou menos válida, quer pretenda que não podia ter consciência dos seus atos, que as suas justificativas excluam a aplicação da pena, ou lhe devam abrandar os rigores' (C. J. A. Mittermaier. Tratado da prova em matéria criminal. 3. ed. Bookseller, Ed. e Distr., 1996)” (RT 741/558). Nesse sentido também decisão recente do Pretório Excelso, na qual se decidiu: “(...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas arguiu em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” ( (Revisão Criminal nº 5.548/RS, Sessão Virtual do Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 10.12.2024; no mesmo sentido: AgR no HC 206827, 2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 28.03.2022, D Je de 18.04.2022, em que se decidiu: “a confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP. Precedentes.”). [...] Verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante em razão na negativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal). A moldura fática da instância originária indica que o paciente, ao ser interrogado em juízo (plenário do júri), embora tenha alegado que não perdeu o controle do reboque do caminhão, confessou que estava dirigindo o veículo no momento do acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098-SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, firmou a seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Assim, em razão da confissão qualificada, reconheço a incidência da atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, por tratar-se de confissão qualificada (paciente sustentou que não perdeu o controle do reboque do caminhão), fixo-a no patamar de 1/12 (um doze avos), conforme entendimento desta Corte Superior: [...] 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª Fase: Mantenho os parâmetros fixados na instância originária, de modo que a pena-base resta fixada em 9 (nove) anos de reclusão. 2ª Fase: Reduzo, em razão da confissão espontânea qualificada, a reprimenda do paciente em 1/12, ficando a pena intermediária fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª Fase: Presente o concurso formal, mantenho o parâmetro fixado na instância originária, de modo que aumento a reprimenda em 1/4, ficando a pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. O regime inicial fechado é o adequado à hipótese, em atenção às diretrizes do art. 33, § 3º, e 59, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de ISEU ROSA para redimensionar sua pena para 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO