Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846352/RN (2025/0030730-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN009147
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO FELIPE MACÊDO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 395-395): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR QUE, NO ANO DE 2012, TEVE SUA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A SEGURADORA ENCERRADA, APÓS OPÇÃO DE NÃO ADESÃO À PORTABILIDADE. NOVA CONTRATAÇÃO REALIZADA COM A MESMA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NO ANO DE 2018. PLEITO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DO CONTRATO ANTERIORMENTE EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 417-417): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 374, III, do CPC, porquanto o acórdão desconsiderou fato incontroverso comprovado por documento juntado na inicial, demonstrando a recusa da portabilidade por parte da Unimed Natal (fls. 423-429); b) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que o acórdão ignorou argumentos e documentos juntados pelo recorrente, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais (fls. 429-432). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer o direito à continuidade contratual com a Unimed Natal, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que em casos semelhantes garantiram a migração de contrato com as mesmas condições (fls. 433-434). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a nulidade dos acórdãos por violação a lei federal e divergência jurisprudencial, com o retorno da demanda para nova análise e aplicação adequada da legislação pelo Tribunal a quo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e que não houve violação aos artigos apontados, pois a decisão foi fundamentada com base nas normas regulatórias vigentes (fls. 448-463). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia a migração de plano de saúde nos mesmos termos dos critérios estabelecidos no contrato anterior. A sentença (fls. 292-294), julgou improcedente o pedido do autor. Considerou que quando a Unimed Natal assumiu a Unimed Currais Novos, ano de 2012, o autor recusou a portabilidade e optou por rescindir o contrato e não contratar nenhum plano e, no ano de 2018, realizou novo plano de saúde com a Unimed Natal e, passado quatro anos usufruindo do plano, ajuizou a presente ação em que pretende a continuidade do contrato firmado com a Unimed Currais Novos com relação aos critérios de rede, mensalidade e coparticipação, ou seja, a migração do plano aos critérios anteriormente existentes entre as partes. Destacou que não seria possível a migração, pois houve rescisão contratual no ano de 2012 e após 6 anos foi firmado novo contrato com a operadora de saúde, ou seja, houve a rescisão e nova contratação por livre vontade do autor, não sendo possível a migração. A Corte estadual (fls. 395-402) manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ressaltou ainda que, quando a Unimed Natal assumiu a Unimed Currais novos, foi oportunizado ao autor discutir as novas propostas, mas optou pelo fim do contrato, não sendo possível a continuidade do plano nos termos do contrato que fora então celebrado entre as partes no momento em que a Unimed Natal passou a gerir o plano. Destacou também que a relação atual firmada entre o plano de saúde e o autor foi de contratação e não de migração, não sendo possível a manutenção das mesmas cláusulas contidas no contrato anterior. Assim, para rever a conclusão da Corte a quo que, com base no acervo probatório dos autos, entendeu pela impossibilidade de migração para o plano anteriormente rescindido pelo próprio autor, ainda que de forma tácita, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante o óbice da Súmula n, 7 do STJ. Verifica-se também que a alegação de violações do art. 489, § 1º, IV, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA