Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825433/RS (2024/0473253-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
AGRAVADO: ADOLFO HOMRICH
ADVOGADO: ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO - RS060323
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. ANM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. MEROS REQUERIMENTOS OU REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS, DO CONTRÁRIO, BASTARIA A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE PEDIDOS GENÉRICOS ANTES DE CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA ETERNIZAR A EXECUÇÃO E IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 2. O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO, AINDA QUE OFERECIDOS EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS, NESSA HIPÓTESE, NÃO FOI A FAZENDA EXEQUENTE A RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NEM PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que o Tribunal a quo não enfrentou questões que poderiam ter infirmado a conclusão adotada na decisão recorrida, pois deixou de apreciar matéria referente a vício procedimental. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980; bem como ao Tema n. 568/STJ, no que concerne ao reconhecimento de que não ocorreu prescrição intercorrente na demanda de execução fiscal discutida, porquanto a efetivação de penhora de imóvel obsta a contagem do referido prazo, sendo que a posterior desconstituição de tal penhora inaugura novo marco de contagem. Afirma: O acórdão recorrido é oriundo de apelo interposto pela ANM contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução fiscal com base no §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, declarando sua extinção. [...] No caso dos autos, a Corte Regional decretou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que teria transcorrido prazo superior a 5 anos sem nenhuma diligência útil e efetiva à localização de bens ou valores para a satisfação do débito. A decisão, contudo, merece reforma, uma vez que o julgado violou tese julgada no R Esp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – a saber, o tema 568 da tese firmada naquele julgamento, segundo o qual “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...). Neste passo, entende a ANM que o julgado incorreu em omissão, uma vez que, na hipótese dos autos, houve efetivação de penhora de imóvel em 05/11/2013 (ev. 2 - CP-ORDEM42), levada a efeito por oficial de justiça - o que, por óbvio, interrompe o transcurso do prazo prescricional. Destaca-se: [...] Portanto, ao contrário do referido no voto, basta que haja constrição patrimonial efetiva para que ocorra a interrupção da prescrição. O fato de ter havido desconstituição da penhora, mais de 08 (oito) anos depois, em razão da alienação do bem em hasta pública, não tem o condão de anular sua efetivação, tampouco tem o efeito de retroagir o prazo – ao contrário, passa a ser o novo marco inicial, considerando ser esta a data da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Portanto, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, já que a execução garantida por penhora, pendente de diligência requerida pela Autarquia. Ademais, o art. 40 prevê o transcurso do prazo prescricional quando “não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, o que não ocorreu no presente efeito. [...] Clara, assim, a violação ao disposto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF, na interpretação dada pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.340.553/RS, em razão da existência de efetiva de penhora de imóvel, que somente foi desconstituída, frise-se, mais de 8 anos após a sua efetivação, e sem qualquer responsabilidade da autarquia em tal evento (fls. 999-1.003). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a", incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a", no que cinge à alegada ofensa ao Tema n. 568/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN