Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736569/PE (2024/0330982-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBERTO CANTINHO PAIVA
ADVOGADOS: JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA - PE028318
MARIA EDUARDA DA SILVA FELIZARDO - PE055230
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A
OUTRO NOME: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ROBERTO CANTINHO PAIVA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 745/747, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 511, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTENCIA DOMICILIAR E NÃO HOME CARE. AUSENCIA DE EXTENSÃO HOSPITALAR. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA DIANTE DE COMORBIDADES. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO CONTRATUAL E ANS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECUSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que "os casos de solicitações de Assistência Domiciliar deverão obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes". Exclusão contratual expressa. 2. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar. A internação domiciliar é extensão da internação hospitalar, enquanto que a assistência domiciliar é conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 3. No caso dos autos, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. Precedente do STJ. 4. Inexiste ilícito e consequentemente, afasta-se os danos morais. 5. Dado o provimento do recuso, inverte-se a sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. 6. Apelação Cível provida. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados (fls. 588/593, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 527/555, e-STJ), o agravante apontou ofensa aos artigos 35-C, da Lei 9.656/98 e 6º, III, 14, 46 e 54, §4º, do CDC, sustentando, em suma, que o plano de saúde é obrigado a custear sessões de fisioterapia domiciliar, pois foi indicado pelo médico e é necessário ao tratamento de doença que tem cobertura no contrato. Contrarrazões às fls. 602/644 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 645/648, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 649/670, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 672/706 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 745/474, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 751/771, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 776/820 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O agravo interno merece acolhimento, para reconsiderar a decisão singular ora agravada. Passa-se, de pronto, a nova apreciação das razões recursais. 1. Discute-se nos autos o dever de cobertura, pelo plano de saúde, de sessões de fisioterapia domiciliar. A Corte de origem afastou a obrigatoriedade de cobertura, entendendo, única e exclusivamente, que o tratamento estava incluído no conceito de atenção domiciliar. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a atenção domiciliar pode ser prestada pelos planos de saúde, desde que prevista no contrato. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 64. JORNADAS DO DIREITO DA SAÚDE CNJ. 1. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". 2. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Inclusive, no Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, concluiu-se que deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. A saber: Enunciado nº 64 - A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. Assim, nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. Destacam-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA. ESTADO VEGETATIVO. AVALIAÇÃO NUTRICIONAL, FISIOTERÁPICA E DEMAIS TRATAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 2. Hipótese em que o tratamento com avaliação nutricional, fisioterápica e demais tratamentos complementares foram prescritos para paciente com esquizofrenia em estado vegetativo, sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 1. Segundo entendimento do STJ, "compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica." (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) 2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 3. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, consignou que "b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No caso, trata-se de pedido de sessões de fisioterapia por idoso de 86 anos de idade, acometido por diversas doenças, todas atestadas pelo médico e, de certo, cobertas pelo contrato de serviços médicos e hospitalares firmados entre as partes. Logo, o recurso merece provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, para que o dever de cobertura seja analisado a luz da jurisprudência desta Corte Superior, considerando a grave situação clínica do idoso e os anos de contribuição para o plano de saúde. 2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular de fls. 745/747 (e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI