Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848105/SP (2025/0028883-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 280/STF, pois o fundamento utilizado para interposição do recurso somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local; (III) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; (IV) incidência da Súmula 7/STJ; (V) prejudicada a análise do dissidio jurisprudencial, pelos mesmos óbices. A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "o v. acórdão de fls. 334/3383, que julgou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda do Estado, NÃO apreciou os itens dos declaratórios" (fl. 264); (II) "a Fazenda do Estado não se insurge contra a inadequação da fundamentação contida no v. acórdão em análise, mas, sim, contra o entendimento de que a baixa no gravame seria suficiente para caracterizar a transferência do domínio" (fl. 264); (III) "o v. acórdão recorrido, ao dizer que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA para fins de constituição do crédito tributário, ofende os arts. 142 e 150, §4º, do CTN, bem como se contrapõe ao entendimento desta Corte Superior no Recurso Especial nº 1.101.728-SP, segundo o qual não há exclusividade da GIA na constituição do crédito tributário" (fl. 271); (IV) "a presente insurgência não pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 273); (V) foi demonstrada a divergência jurisprudencial (cf. fl. 275). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 280/STF, pois o fundamento utilizado para interposição do recurso somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Em relação ao fundamento (I), observa-se que a ora agravante deixou de demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria violado os arts. 489 e 1.022 do CPC, cingindo-se a alegar que o Tribunal de origem não examinou os itens dos aclaratórios, o que não é suficiente para impugnar o aludido fundamento da decisão da Corte a quo. Ademais, observa-se que o recurso especial foi inadmitido ante a incidência da Súmula 280/STF nos seguintes termos (fls. 253/254 - g.n.): A douta Turma Julgadora concluiu que as notas fiscais emitidas não podem ser utilizadas como substitutas das respectivas GIAs, sendo estas indispensáveis para a constituição dos créditos tributários. Destaco: De fato, a nota fiscal da qual se valeu o Fisco não pode ser equiparada à confissão de dívida, uma vez que se traduz em mera obrigação tributária acessória, cuja finalidade é apenas assegurar a correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte, sem que isto implique a constituição do crédito tributário. Observe-se que o RICMS, dando fiel cumprimento às disposições legais (arts. 57, 58, 62, 63, 64 e 65, todos da LE n. 6374/89), estabelece que o ICMS será objeto de declaração e recolhimento em guia própria. À vista da ausência da entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração) e do respectivo pagamento, desnecessária a lavratura de auto de infração ou notificação, tratando-se de instaurar procedimento administrativo que culmina com o lançamento de ofício para que, assim, possa o pagamento do tributo ser exigido (arts. 253, 257, 258, todos do RICMS). Em outras palavras, o lançamento de ofício não se faz simplesmente à vista de notas fiscais, exceção feita às hipóteses previstas na regra do artigo 182, IV, § 2.º, 1, do RICMS. Em regra, cuida-se de proceder na forma dos artigos 58 e 257 do Regulamento, transcrevendo em livro fiscal próprio a descrição da operação ou prestação objeto da norma do artigo 127, I, i, e IV, e, f, g, h, i, transcrição que configura propriamente o lançamento. Resumindo, as notas fiscais emitidas não podem ser utilizadas como substitutas das respectivas GIA's, havendo de se proceder, à falta do recolhimento do tributo, ao lançamento de ofício. (pág. 132) Assim sendo, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica ao aludido óbice nas razões do agravo em recurso especial, não sendo suficiente para refutá-lo, portanto, a alegação de que "o v. acórdão recorrido, ao dizer que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA para fins de constituição do crédito tributário, ofende os arts. 142 e 150, §4º, do CTN, bem como se contrapõe ao entendimento desta Corte Superior no Recurso Especial nº 1.101.728-SP, segundo o qual não há exclusividade da GIA na constituição do crédito tributário" (fl. 271). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA