Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840695/PB (2023/0258855-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES
ADVOGADOS: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - DF069680
MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS WANDERLEY - PE034915
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Apelação n. 0011775-02.2018.8.15.2002, que transitou em julgado na data de 2/7/2023. O réu foi condenado por estelionatoS simples (39) e qualificadoS (2). A defesa argumenta que a denúncia descreve o chamado “esquema de pirâmide” financeira. Requer o novo enquadramento penal da conduta para o "art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51" (fl. 8) ou o reconhecimento do estelionato continuado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. Esta Corte, em homenagem às competências dos órgãos do Poder Judiciário e à natureza do habeas corpus, não admite que a impetração seja utilizada em substituição à revisão criminal não ajuizada na origem. Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica. Em direito penal, pode ser relativizada nos casos previstos em lei, pretensão que deverá ser julgada pela autoridade competente. O órgão com atribuição para a revisão criminal da condenação finda, no caso, é o Tribunal de Justiça. Este Superior Tribunal não é o juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido. Ademais, quando à readequação do enquadramento típico da conduta, é incabível a concessão da ordem de ofício, uma vez que, ante a supressão de instância, não é possível verificar flagrante ilegalidade na manifestação do Tribunal de origem e, portanto, erro jurídico no acórdão de segundo grau. O Juiz sentenciante reconheceu a prática do "crime de estelionato previsto no art. 171 do CP e não aquele previsto no art. 2º, IX da Lei nº 1.521/51" (fl. 43). A defesa não apelou dessa conclusão. No recurso do réu, foram devolvidas ao Tribunal de origem apenas as matérias relacionadas à: [...] ausência de representação das vítimas; b) inobservância dos prazos para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia; c) ausência de pedido de condenação do Ministério Público em sede de alegações finais. No mérito, pretende a sua absolvição com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como pela extensão dos efeitos da sentença absolutória do corréu. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria das penas, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e consequente redução das penas-base ao mínimo legal. Por fim, sustenta o direito de recorrer em liberdade. (fl. 74). Em nenhum momento, na apelação, o órgão de segundo grau foi provocado a deliberar sobre o reconhecimento do crime contra a economia popular. O acórdão transitou em julgado e, diante da supressão de instância, não é possível o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, nem mesmo de ofício, pois o tema não foi tratado em segundo grau e não está inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF para o seu exame diretamente em âmbito superior. Nesse sentido: "a tese suscitada neste habeas corpus [...] não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação" (AgRg no HC n. 777.406/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Quanto à continuidade delitiva, impressiona a pena fixada (mais de 60 anos de reclusão) para crimes sem violência ou grave ameaça. O Tribunal de origem se manifestou sobre essa questão, nos seguintes termos: Na sequência, é imperioso assentar que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente em aplicar a regra do concurso material de crimes, porquanto, com base nos elementos concretos encartados nos autos e com apoio no entendimento jurisprudencial, afastou a caracterização da continuidade delitiva. Transcrevo o pertinente fundamento da sentença: “Em condições particulares como a dos autos, observa-se, cabalmente, a habitualidade delitiva do sentenciado, notadamente, diante da comprovação de que João Rodrigues apresentava-se socialmente como nvestidor/empresário bem-sucedido, atuante em Trader Esportivo, com a utilização de mecanismos sofisticados [...] criados para atrair e cooptar as vítimas. Ressalte-se que o espaço físico da empresa AVANCE TRADER em São José do Egito/PE foi inaugurado com na presença de vários “investidores” [...] No entender deste juízo, não há dúvida de que o denunciado fazia do crime um verdadeiro meio de vida [...] o que contraria o escopo do instituto da continuidade [...] O cenário descrito na sentença evidencia a prática de infrações semelhantes, decorrentes de um plano inicial previamente elaborado pelo agente. A continuidade delitiva, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade. Para o seu reconhecimento, exige-se uma espécie de propósito inicial que culmina na realização encadeada de condutas criminosas homogêneas, para beneficiar com o tratamento benevolente somente os não contumazes violadores da norma penal. Os casos concretos que denotem a realização de vários crimes resultantes de uma inicial resolução devem atrair a fórmula normativa. Conforme o registro feito pelo Juiz, os fatos ocorreram entre setembro e novembro de 2018, continuamente. O agente, em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, praticou os crimes derivados de um mesmo plano inicial, contra vários investidores, que indicavam familiares e amigos para o mesmo negócio. Confira-se: Os réus, segundo a peça de ingresso, atraiam incautos para investir na empresa AVANCE TRADER que, por sinal, nunca existiu juridicamente, limitando-se à existência de fato, prometendo-lhes rentabilidade mensal de 20% sobre o capital" investido ", quando tal investimento estivesse entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e de 30% quando o capital investido girasse entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), retornando ao percentual de 20% para valores acima de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) limitado à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tudo conforme contrato de prestação de serviço catalogado ao id., pg. 12/18. A materialidade do delito de estelionato consumado restou comprovada, pelo menos, em face de 41 vítimas, entre setembro e novembro e 2018 [...] Dão suporte, ainda,, todos os boletins de ocorrência com asà materialidade delitiva declarações das vítimas, anexados aos documentos (extratos e depósitos bancários, contratos assinados pelas partes e print’s de conversas no Whatsap). [...] Diante da vasta prova oral e documental carreada ao feito, a versão apresentada pelo réu João [...] encontra-se isolada do contexto dos autos, enquadrando-se sua conduta, perfeitamente, na dicção do art. 171 do CP, já que, por vontade deliberada, mediante fraude induziu as vítimas em erro e obteve vantagem ilícita em detrimento alheio. [...] Extrai-se, ainda, um semelhante utilizado pelo acusado [...] para induzir as vítimas em erro, cujo resultado lesivo é similar, pois, observa-se que a maioria das vítimas, acreditando na veracidade do negócio, indicaram parentes e amigos para que estes fizessem as mesmas aplicações financeiras [...] [...] Não há dúvida, pois, quanto ao esquema criminoso perpetrado pelo primeiro denunciado [...] O paciente praticou sistematicamente fatos ilícitos da mesma espécie, havidos como continuação. Apesar do destaque ao profissionalismo (uma vez que foi criada empresa e uma estrutura negocial complexa para atrair os investidores), as instâncias ordinárias reconheceram o planejamento prévio do esquema criminoso e o desdobramento das ações, uma vez que as vítimas indicavam amigos e familiares para investir na empresa. Seria diferente se houvesse relato da prática do ilícito em outro estado, de condenações anteriores por estelionato, ou de notícia dos crimes em anos anteriores, com a retomada das atividades. Assim, é possível verificar a realização encadeada dos crimes de estelionato e reconhecer, de ofício, a continuidade delitiva. Passo ao redimensionamento da sanção penal. Na primeira fase, "o magistrado sentenciante efetuou a dosimetria das penas de forma individual para cada uma das 39 (trinta e nove) vítimas, que resultaram na fixação da pena-base dos delitos em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa" (fl. 80). Ausentes majorantes ou agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, a pena definitiva foi fixada em "1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada um dos 39 (trinta e nove) delitos de estelionato, na modalidade simples" (fl. 80). Em relação ofendidos idosos e "ao estelionato qualificado pela idade das vítimas (duas), utilizando-se da mesma análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante fixou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa" (fl. 81). Não houve a incidência de agravantes e atenuantes, apenas da causa de aumento de 1/3, prevista no art. 171, §4º, do CP e o Magistrado fixou a pena definitiva do estelionato qualificado em 2 anos e 40 dias-multa, para cada um dos delitos (2). Na forma do art. 71 do CP, haja vista o número de condutas e o critério matemático adotado por esta Corte, aumento a pena do crime mais grave (2 anos), em 2/3, o que perfaz 3 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa. Em observância ao que dispõe o art. 33, § 3°, do CP, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da pena privativa de liberdade. Pelo mesmo motivo (circunstância judicial negativa) é incabível a incidência do art. 44 do CP, o que seria insuficiente para repressão e prevenção da conduta, haja vista a gravidade concreta do estelionato continuado (número de ofendidos, planejamento, valor do prejuízo). À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus apenas para reconhecer a continuidade delitiva e fixar ao paciente a pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão e 67 dias-multa, e o regime inicial semiaberto. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ