Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2173687/MS (2024/0366588-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ATVOS BIOENERGIA ELDORADO S.A.
ADVOGADOS: CELSO JOSÉ ROSSATO JÚNIOR - MS008599
ABDU RAHMAN HOMMAID - MS018863
EMBARGADO: OXINAL OXIGENIO NACIONAL LTDA
ADVOGADOS: CORALDINO SANCHES FILHO - MS011549B
JULIA CURI AUGUSTO PEREIRA - DF071590
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ATVOS BIOENERGIA ELDORADO S.A. (ELDORADO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO INIBITÓRIA. ENTREGA DE COISA CERTA. COMODATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RELEVÂNCIA. PRIMEIRO OU ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MORA DA COMODATÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 1.669). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão embargada padece de erro material, haja vista que houve efetiva suspensão do processo durante o período de instabilidade do sistema; e (2) a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que foi acolhido o pedido de aluguel, ao passo que este foi rejeitado e acolhido o pleito de lucros cessantes (e-STJ, fls. 1.681/1.685). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.688/1.690). É o relatório. O inconformismo merece prosperar. Da violação do art. 1.022 do NCPC Da análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática incorreu em erro material quanto aos pedidos acolhidos, porquanto, em lugar do mencionado aluguel, fora acolhido o pleito de lucros cessantes, pelo que merece correção. Assim, onde se lê “Contudo, após o julgamento da apelação, apenas os pedidos de restituição da coisa e de pagamento de aluguel foram julgados procedentes, afastando-se a condenação por lucros cessantes”, leia-se “Contudo, após o julgamento da apelação, apenas os pedidos de restituição da coisa e de lucros cessantes foram julgados procedentes, afastando-se a cumulação com pagamento de aluguel”. Contudo, a correção de tal erro material não enseja a modificação das conclusões do julgado, na medida em que mantida a proporção de decaimento das partes e, assim, o percentual dos honorários advocatícios a serem suportados por cada parte — 30% por OXINAL e 70% por ELDORADO. No que se refere à impugnação ao laudo pericial, a decisão embargada partiu de premissa equivocada, ou seja, de que teria havido mera indisponibilidade do sistema. Isso, porque, considerando a indisponibilidade do sistema, o Tribunal estadual editou ato normativo determinando a suspensão dos prazos no âmbito daquela Corte. Confira-se o excerto em que evidenciada a suspensão dos prazos: No caso, houve suspensão de prazos entre os dias 09 a 15/05/2017 (f. 699), ou seja, no curso do prazo estabelecido para impugnação ao laudo pericial (e-STJ, fl. 1.233). Diante da efetiva suspensão dos prazos processuais, determinada expressamente por ato normativo daquela Corte estadual, é de se reconhecer que durante tal período não houve contagem do prazo para a apresentação da impugnação ao laudo pericial, o que importa na tempestividade da manifestação impugnativa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020, tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020), voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020 e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo nobre tempestivo. 2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a inviabilizar o apelo nobre. 3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação conduziu ao trânsito em julgado do édito sentencial. 4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que, "Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial da agravada. (AgInt no REsp n. 1.969.654/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. "Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, não apenas no seu início ou termo final, quando se aplicará a regra do art. 224, § 1º, do CPC, não deverão ser considerados úteis, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações" (REsp 1739262/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019). 2. Rever a conclusão do Tribunal local, na forma como posta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.068/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) No entanto, é cediço que não se reconhece nulidade sem a demonstração de prejuízo. Nessa linha, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse contexto, o reconhecimento da tempestividade da impugnação justifica a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que, em homenagem à celeridade e eficiência processuais, ele possa examinar a impugnação e, assim, avaliar a necessidade de decretação de nulidade dos atos subsequentes, à luz da ocorrência ou não de prejuízo à parte. Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material quanto aos pedidos julgados procedentes e reconhecer a tempestividade da impugnação ao laudo pericial, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que este possa examinar a impugnação e, assim, avaliar eventual necessidade de decretação de nulidade dos atos subsequentes, à luz da ocorrência ou não de prejuízo à parte. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO