Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774444/SP (2024/0395640-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BRITÂNIA ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR070331
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 308-310, que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta a legislação federal. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 245): EXECUÇÃO FISCAL ICMS Cobrança indevida Oposição de exceção de pré- executividade Cancelamento do débito após a data do ajuizamento da execução fiscal R. sentença que julgou extinta a execução e condenou a FESP ao pagamento de honorários advocatícios Pretensão de reforma Possibilidade, em parte Princípio da causalidade Extinção que não exime a exequente dos encargos de sucumbência Incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80 somente nas hipóteses em que a parte não necessite constituir advogado para defender-se Entendimento consolidado em recurso repetitivo Tuma 421/STJ - Precedentes desta Corte Pretensão de redução da verba honorária arbitrada Possibilidade Honorários advocatícios que devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Distinção da tese firmada no Tema 1.076 pelo próprio STJ Precedentes Parcial reforma da r. sentença Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 266-270): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que deu parcial provimento ao apelo da FESP, para reduzir os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os por equidade Alegação de omissão Ocorrência Embargos acolhidos, integrando-se o v. aresto, mas sem alteração do resultado do julgamento. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 85, § 3º, do CPC, defendendo, em suma, à fl. 290, que o Eg. Tribunal a quo deveria ter aplicado a tese fixada no Tema nº 1.076/STJ, tendo em vista que o presente caso envolve a Fazenda Pública, não se enquadrada nas exceções previstas no § 8º, do art. 85, do CPC, bem como há relação direta entre a exceção de pré-executividade e o cancelamento da CDA. Contrarrazões às fls. 298-306. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece ser provido. Isso porque a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, já que a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. Conforme assentado pelo TJSP, à fl. 245, trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 197 (aclarada a fls. 209/210), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2083020/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E, conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes. 4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.335/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020.) In casu, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado na primeira Turma desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES