Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2006802/DF (2022/0170175-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ALEXANDRE FONSECA
RECORRENTE: SEBASTIAO DE SOUZA LEMOS
RECORRENTE: JOSE ALVES DIAS
RECORRENTE: BRENNO AMARO DA SILVEIRA NETO
RECORRENTE: ANA CRISTI BASILE DIAS
RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA GATTO
RECORRENTE: FERNANDO FABRIZ SODRE
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIEGER - DF015558
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
RUBSTENIA SONARA SILVA - DF038154
DANILO PRUDENTE LIMA - DF042790
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12A REGIÃO
ADVOGADO: NEREU GOMES CAMPOS - DF019893
RECORRIDO: ALEXANDRE FONSECA
RECORRIDO: SEBASTIAO DE SOUZA LEMOS
RECORRIDO: JOSE ALVES DIAS
RECORRIDO: BRENNO AMARO DA SILVEIRA NETO
RECORRIDO: ANA CRISTI BASILE DIAS
RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA GATTO
RECORRIDO: FERNANDO FABRIZ SODRE
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIEGER - DF015558
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF022829
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
RUBSTENIA SONARA SILVA - DF038154
DANILO PRUDENTE LIMA - DF042790
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12A REGIÃO
ADVOGADO: NEREU GOMES CAMPOS - DF019893
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE FONSECA, SEBASTIAO DE SOUZA LEMOS, JOSE ALVES DIAS, BRENNO AMARO DA SILVEIRA NETO, ANA CRISTI BASILE DIAS, CLAUDIA CRISTINA GATTO E FERNANDO FABRIZ SODRE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0029647-69.2014.4.01.3400/DF, assim ementado (fl. 360): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que: "Em se tratando o cargo de Professor de atividade reservada à pesquisa e ao ensino, desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA, porque exigência remetida apenas ao exercício profissional de Administrador. Por essa razão, o art. 69, do Decreto n. 5.773/2006, expressamente disciplina que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional" (AMS 0001922-32.2006.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.204 de 22/02/2010). 2. No tocante aos danos morais, verifica-se que a cobrança foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de condita abusiva do Conselho Profissional. 3. Ademais, "não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou a maior (...)." (RESP 200900515078, Min. Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010) e "O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso. — (...)". (AC 00030735020114036183, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, TRF3 e-DJF3 Judicial 1 de 01/06/2016). 4. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a distribuição em conformidade com o proveito econômico obtido por cada parte nesta demanda, o que atende ao disposto no art. 86 do NCPC. 5. Apelações e remessa oficial não providas. Interposto recurso especial em que se alega (fls. 425-432): a) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pela ilicitude do ato do Conselho Regional de Química em manter a cobrança de anuidades, mesmo quando não cabíveis, justifica a condenação ao pagamento de danos morais (fls. 429-430); b) violação do art. 86 do CPC, pelo acórdão recorrido não ter reconhecido a sucumbência mínima dos recorrentes (fls. 431-432). Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 443-444). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece conhecimento. Ao decidir sobre a não configuração de danos morais a serem indenizados e sobre a sucumbência recíproca, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 357-358): No tocante aos danos morais, verifico que a cobrança foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de condita abusiva do Conselho Profissional. Colaciono julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: "Não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou "a maior" (...)." (RESP 200900515078, Min. Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010) e "O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso. — (...).". (AC 00030735020114036183, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, TRF3 e-DJF3 Judicial 1 de 01/06/2016). No que tange aos honorários de sucumbência, entendo que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. Na hipótese, o eminente magistrado a quo determinou o pagamento da verba honorária em conformidade com o proveito econômico obtido por cada parte nesta demanda (fl. 284), razão pela qual reputo devidamente observada a norma processual. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Curitiba de Saúde, objetivando tratamento de médico denominado HIFU combinado com RTU e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso do RTU ao valor da tabela na rede credenciada e afastar a condenação por danos morais. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O acórdão recorrido assim decidiu: "No mais, o acórdão tratou da sucumbência no seguinte trecho: "Considerando o provimento parcial do recurso, com julgamento improcedente de um dos pedidos formulados na petição inicial, redistribuo a sucumbência em 50% para cada parte, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação (valor do reembolso das despesas com o HIFU e preço da tabela do RTU)". Ora. O embargante não formulou pedido acessório de indenização e tampouco indicou uma quantia certa. Pelo contrário, fez um pedido próprio e abordou o valor de R$ 10 mil como "referencial mínimo", conforme se vê na petição inicial: [...] Desta forma, é inadmissível a postura do embargante que, após o julgamento do recurso da parte contrária, almeja redistribuir a sucumbência com base num valor meramente estimativo, de patamar mínimo, que nem sequer representa o montante pretendido no julgamento da demanda". IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020, AgInt no REsp 1.848.602/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/2/2020). VI - Quanto à alínea c, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. VII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) VIII - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) IX - Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. X - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. XI - Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. XII - A pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. XIII - Impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019, AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018). XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se reconheceu a existência de sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência a processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e discorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação com a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a fundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de fornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como quanto ao dano moral a que foi condenada. 2. Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais não foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o óbice das Súmulas 211 e 7/STJ. 3. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade civil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta da referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.242/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Estabelecida pelo acórdão recorrido a inexistência de danos morais em razão de indevido licenciamento de militar temporário, a afirmação do contrário dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.625.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Sem destaque no original) Por fim, cumpre anotar que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida. Nesse norte: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.743.967/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em desfavor da parte aqui recorrente (fl. 301), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS