Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
19/05/2025, 16:09
Prazo em Curso
06/05/2025, 15:03
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
01/05/2025, 05:26
Relação encaminhada ao D.J.
30/04/2025, 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
30/04/2025, 07:50
Emissão da Relação
29/04/2025, 14:41
Juntada de Informações
29/04/2025, 14:39
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/04/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 13:19
Conclusos para despacho
28/04/2025, 17:19
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
25/04/2025, 10:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
25/04/2025, 10:29
Transitado em Julgado em data
10/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844461/MS (2025/0025876-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ARECO
ADVOGADO: PÂMELLA BATISTA DEL PRETO - MS015624
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI - MS007000
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ CARLOS ARECO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844461/MS (2025/0025876-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ARECO
ADVOGADO: PÂMELLA BATISTA DEL PRETO - MS015624
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI - MS007000
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
25/07/2024, 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
25/07/2024, 20:57
Prazo em Curso
28/06/2024, 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2024, 18:06
Prazo em Curso
20/06/2024, 17:36
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
12/06/2024, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
12/06/2024, 07:53
Emissão da Relação
11/06/2024, 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
10/06/2024, 17:36
Prazo em Curso
21/05/2024, 15:22
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
20/05/2024, 20:48
Relação encaminhada ao D.J.
20/05/2024, 07:49
Emissão da Relação
17/05/2024, 16:27
Juntada de Petição de Apelação
17/05/2024, 15:15
Prazo em Curso
03/05/2024, 15:04
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
26/04/2024, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
26/04/2024, 07:49
Emissão da Relação
25/04/2024, 12:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/04/2024, 13:03
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 13:03
Registro de Sentença
23/04/2024, 13:03
Julgado procedente o pedido
23/04/2024, 13:03
Conclusos para julgamento
16/02/2024, 14:16
Conclusos para despacho
16/02/2024, 13:38
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 13:20
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
15/02/2024, 15:54
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
09/02/2024, 20:32
Relação encaminhada ao D.J.
09/02/2024, 07:45
Emissão da Relação
08/02/2024, 15:47
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
08/02/2024, 15:06
Prazo em Curso
26/01/2024, 12:47
Juntada de Mandado
26/01/2024, 12:25
Juntada de NULL
26/01/2024, 12:25
Prazo em Curso
09/01/2024, 17:58
Expedição de Mandado.
09/01/2024, 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/12/2023, 09:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
27/12/2023, 07:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
21/12/2023, 11:16
Prazo em Curso
18/12/2023, 13:03
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
15/12/2023, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
15/12/2023, 07:46
Emissão da Relação
14/12/2023, 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/12/2023, 08:22
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
22/11/2023, 20:40
Prazo em Curso
22/11/2023, 17:12
Expedição de Carta.
22/11/2023, 17:11
Documento Digitalizado
22/11/2023, 17:05
Relação encaminhada ao D.J.
22/11/2023, 07:46
Emissão da Relação
21/11/2023, 13:07
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/11/2023, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 12:31
Conclusos para decisão
21/11/2023, 11:48
Informação do Sistema
14/11/2023, 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
14/11/2023, 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
14/11/2023, 14:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado