Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979256/SP (2025/0033867-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANNE CAROLINE LEITE WAKULICZ
ADVOGADOS: EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059
ANNE CAROLINE LEITE WAKULICZ - RS126021
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DELSON JOSE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DELSON JOSÉ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de 26 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de dois crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) em concurso material. Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi condenado com base apenas em elementos informativos colhidos no inquérito policial e porque foi condenado por conduta atípica, já que ausente o dolo. Ao final, requerem a concessão a ordem para que seja trancada a ação penal. É o relatório. Decido. Inicialmente observa-se que o pedido final do presente habeas corpus é o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ocorre que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que a superveniência de sentença e acórdão prejudicam o pedido de trancamento da ação penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de afastamento da indenização cível. 2. Sustenta nulidade absoluta da ação penal, alegando inépcia da denúncia, falta de justa causa e irregularidades no inquérito policial. 3. Decisão agravada fundamentou que eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal, e que a sentença condenatória foi devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito policial e se a sentença carece de fundamentação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório. 6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.. (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifos acrescidos). No caso, já houve sentença e acórdãos condenatórios, estando o processo em fase de julgamento de embargos de declaração do acórdão que julgou o AREsp, razão pela qual está prejudicado o pedido de trancamento da ação penal neste momento. Além do pedido estar prejudicado, verifica-se que já foi apresentado o AREsp nº 2.613.558, no qual se impugnou o mesmo acórdão aqui combatido, que foi julgado pela 5ª Turma desta Col. Corte, o que impede o conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022 - grifos acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.252/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifos acrescidos). Ademais, a matéria relativa à condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não foi apreciada no acórdão impugnado, o que também impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - grifos acrescidos). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do habeas corpus. No que tange à tipicidade da conduta, o acórdão assim se manifestou: [...]. Além disso, revelaram os elementos probatórios colhidos que o réu (i) adquiria bens imóveis para gerar renda de locação e dissimular a origem de parte do dinheiro auferido, (ii) fragmentava os depósitos e saques (realizados de forma sequencial, alguns deles, inclusive, na mesma data, sempre abaixo do valor estabelecido pelo BACEN para evitar reportes ao COAF, tal como listado nas tabelas observadas a fls. 05/06 da denúncia, constatando- se, ainda, que o acusado reduziu o valor das transações tão logo modificada a diretriz daquele órgão com relação ao limite das transações fiscalizadas), além de (iii) realizar depósitos de cheques e dinheiro em terminais de autoatendimento com a intenção de impedir a identificação do depositante, tanto em contas de titularidade própria, quanto naquela mantida em nome do filho, sempre objetivando desvincular e dissimular a propriedade real dos valores, daí o inquestionável dolo inerente ao tipo penal [...] (e-STJ fl. 30). Extrai-se do trecho acima que foram identificadas diversas condutas que se amoldam ao tipo penal de lavagem de dinheiro, perfazendo a tipicidade objetiva, e que o paciente tinha conhecimento de que os valores movimentados eram provenientes do crime de usura por ele cometido e tinha intenção de praticar essas condutas, perfazendo o dolo e a tipicidade subjetiva. Já no que tange à tese de que a condenação se deu somente com base em provas produzidas no inquérito, é preciso ter em mente que a proibição disposta no art. 155 do CPP recai somente sobre as provas repetíveis. No caso em questão, o que comprovou os comportamentos descritos do trecho acima destacado foram provas documentais angariadas a partir de afastamentos de sigilo bancário e fiscal e áudios de interceptações telefônicas. Ambas as provas são irrepetíveis e o contraditório pôde ser exercido ao longo de todo o processo, nas diferentes manifestações da defesa. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois o próprio art. 155 do CPP permite que as provas irrepetíveis produzidas no inquérito sejam utilizadas para basear a condenação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA