Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2800755/PR (2024/0449030-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: JOE TENNYSON VELO - PR013116
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: ORIDES MARQUES DE ALMEIDA
AGRAVADO: TLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO: IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES - PR078090
DECISÃO Em análise, pedido de distinção feito pelo Estado do Paraná contra a decisão que reconheceu que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência do Tema 1210/STJ. A parte sustenta que: No caso dos autos, a instauração do incidente foi dispensada, nas palavras do aresto estadual: “porque se trata de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta dos sócios da empresa agravada, nos termos do Código Tributário Nacional”. (e-STJ 36) Essa matéria, responsabilidade pessoal e direta dos sócios, regulada pelo CTN, não será objeto de análise no precedente repetitivo invocado. Ao final, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema 1.033/STJ. Argumenta a parte requerente que: Na presente causa, diferentemente, é inequívoco que a pretensão ao recebimento dos efeitos financeiros somente nasceu (actio nata), somente surgiu com o desfecho definitivo (trânsito em julgado) e como consequência lógica da ação em que se pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer (enquadramento de servidores públicos no Plano de Cargos e Salários da União). Isso ocorre, a sua vez, porque o ato lesivo praticado pelo ente público teve caráter omissivo, o que impediu absolutamente aos titulares do direito conhecer a extensão dos danos previamente ao enquadramento funcional de cada servidor na classe, padrão (e correspondentes benefícios remuneratórios) do cargo específico que deveria exercer na Administração Pública. 6. Por outro lado, no presente caso, o mandado de segurança impetrado tem natureza individual (embora em litisconsórcio plúrimo), tanto quanto a subsequente ação de cobrança. Não se trata nem de ação coletiva nem de execução. Enfim, entre diversos outros aspectos distintivos, a presente cobrança exerceu-se em ação de conhecimento, com cognição ampla e natureza autônoma em relação à pretensão exercida no mandado de segurança. (fl. 1.010). Ao final, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a irresignação do requerente merece acolhimento pois a situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1210 do STJ. Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de fls. 161-162. Após, retornem os autos para a análise do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA