Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970937/CE (2024/0487427-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO - CE038829
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: LUIZ OTAVIO DE ABREU DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ OTAVIO DE ABREU DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Constas dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 286-287). Informações prestadas (e-STJ, fls. 299-309). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 311-312). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta-nos avaliar se estão, in casu, ausentes os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do flagranteado. Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante os laudos provisórios de constatação de substância entorpecente (fl. 14, 15 e 16), apreendida com o autuado no interior da casa onde se encontrava coma droga apreendida e apetrechos (fl. 12), restando caracterizada a prova do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, as munições (calibre 9mm e 380) foram apreendidas no mesmo contexto, não tendo este apresentado autorização para possuir munição, de acordo com o Estatuto do Desarmamento. Extreme de dúvidas a prova da materialidade e indícios veementes de autoria. Presentes autoria e materialidade, o segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão da indiciada seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.(...) In casu, o requisito objetivo previsto no art. 313, do Código de Processo Penal encontra-se devidamente configurado e fundamenta a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Destarte, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Justifica o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, o fato do autuado está em poder de GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (96g de crack, 452g de maconha e 64g de cocaína), além de munição de calibres diversos (9mm e 380), o que AGRAVA A CONDUTA EM CONCRETO, sendo necessária a manutenção do preso no cárcere, tendo em vista que seu grau de envolvimento com o crime não demonstra serem suficientes medidas cautelares diversas do cárcere. Nesse sentido é o entendimento do STF e STJ:(...) Como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade como o tráfico de drogas, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justiça e punição para os criminosos, podendo, com isso, haver segurança para os que se mantém na linha correta de comportamento, resguardando-se, desta forma, a ordem pública. (...) Por fim, também se encontra devidamente atendido o máximo da pena superior a 4 anos, previsto no art. 313, I do CPP. Por todo o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado LUIZ OTÁVIO DE ABREU DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal com fulcro nos elementos acima invocados. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO." Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Em análise à decisão que ensejou a prisão preventiva, verifica-se que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, tudo com base no art. 312 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos, em especial no auto de apreensão e apresentação (fl.17), nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente (fls. 19/21), no depoimento do condutor às fls. 08/09, e outros depoimentos constantes às fls. 11/12 e 13/14. Nesse ponto, merece ser destacado que foram apreendidos os seguintes itens, consoante auto de apreensão e apresentação de fl. 17: - CRACK - CONSISTINDO EM PEDRINHAS DE CRACK, PARTE JA EMBALADA PARA VENDA, SENDO RETIRADO AMOSTRA PARA ANÁLISE. Qtde: 96 g - MACONHA - CONSISTINDO EM UM TABLETE E MAIS PEQUENOS PEDAÇOS DE MACONHA PRENSADA, SENDO RETIRADO AMOSTRA PARA ANÁLISE. Qtde: 452 g - COCAINA - DIVIDIDA EM TROUXINHAS E MAIS UMA PORÇÃO, DA QUAL FOI RETIRADA AMOSTRA PARA ANALISE. Qtde: 64 g - DIVERSO (OUTROS) - (DOIS) PACOTES COM 100 UNIDADES, CADA, E MAIS ALGUMAS UNIDADES DE SAQUINHOS PLASTICOS, COMUMENTE UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGA PARA A VENDA. Qtde: 2 UN - DIVERSO (OUTROS) - BALANÇA DE PRECISÃO PEQUENA SEM A TAMPA DO COMPARTIMENTO DAS PILHAS. Qtde: 1 UN - DIVERSO (OUTROS) - LÂMINAS DE BARBEAR (GILETE) DA MARCA WILKINSON Qtde: 3 UN - MUNICAO - Qtde: 54 UN Complemento: MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM NÃO DEFLAGRADAS. - MUNICAO - Qtde: 16 UN Complemento: MUNIÇÕES DE CALIBRE 380 NÃO DEFLAGRADAS. - CELULAR - Fabricante: SAMSUNG GALAXY J2 Imei: 358534100276688 Observação: TELA TRINCADA E COM SENHA DE BLOQUEIO. ACOMPANHA UM CHIP (CLARO). IMEI 2: 358535100276685 Qtde: 1 UN - CELULAR - Fabricante: SAMSUNG GALAXY J8 PRETO Imei: 359232092425566 Observação: TELA TRINCADA, IMEI 2: 359233092425564 Qtde: 1 UN - CELULAR - Fabricante: SAMSUNG GALAXY J4 PRETO Imei: 354263107811040 Observação: TELA TRINCADA, PERTENCENTE A LUIZ OTAVIO DE ABREU DOS SANTOS. ACOMPANHA DOIS CHIPS. IMEI 2: 354264107811048, COM CAPINHA AZUL. Qtde: 1 UN Resta, portanto, demonstrada a existência do fumus comissi delicti. Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado. [...] Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, constatei que a autoridade apontada como coatora evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito supostamente praticada pelo paciente, dado ao seu modus operandi, considerando, principalmente, que foi preso em posse de quantidade considerável e diversidade de drogas. A respeito do que se trata a garantia da ordem pública, assim tem conceituado a melhor doutrina: [...] Assim, verifico que o juízo de origem agiu corretamente ao fundamentar a prisão cautelar do paciente na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, principalmente aferindo a diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de munições e balança que revelam à inclinação do paciente ao comércio de entorpecentes, reportando aos indícios e fatos concretos carreados aos autos apto a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis" (e-STJ, fls. 88-99) A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente foi flagrado na posse de 96g de crack, 452g de maconha e 64g de cocaína, 64 munições calibre 9mm e 16 calibre.380, além de 1 balança de precisão É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado com o agente, aliadas com a apreensão de material bélico e petrechos comumente utilizados para embalar e preparar as drogas, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022); "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. 2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1 (uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56 munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições.38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.); Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS