Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167050/SP (2024/0324861-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP006595
RECORRIDO: A B DO A T
REPRESENTADO POR: D B DO A T
ADVOGADO: GUILHERME LUCAS - SP419490
DESPACHO Os Recursos Especiais 2.153.672/SP e 2.167.050/SP foram afetados ao rito dos recursos repetitivos para a definição da seguinte questão federal: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. Com base no art. 1.038 do CPC/2015, faculto a eventuais interessados a oportunidade de ingressarem nos presentes autos, na qualidade de amici curiae, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando, desde logo, a manifestação acerca do objeto do recurso. Importa ressaltar que a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta Corte. Divulgue-se notícia do presente despacho na página eletrônica deste Tribunal Superior, computando-se o prazo acima estipulado da data dessa divulgação. Fica desde já a Secretaria deste Tribunal autorizada constituir apenso aos presentes autos, ao qual devem ser juntadas as manifestações eventualmente apresentadas. Intimem-se deste despacho a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS e a SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR – SENACON, integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Para a racionalização da tramitação dos recursos afetados, a instrução do presente tema será concentrada nos presentes autos, permanecendo suspenso o REsp 2.153.672/SP, nada obstando, contudo, que os amici curiae, em suas manifestações, abordem as circunstâncias específicas de cada um dos recursos afetados. Decorrido o prazo ora estipulado, com ou sem manifestações, retornem-me os autos conclusos. Suspendo, por ora, o REsp 2.153.672/SP. Translade-se cópia da presente decisão àqueles autos. Cumpra-se, com urgência. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA